STJ — 2984730

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2025-11-03Data da publicação: 2025-11-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e4089c1d06ac9116a35578b7926cd51104f12604023452fa95cd59e8f3122f68

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
941044
Número de registro na fonte
202502515070
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2984730 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: e4089c1d06ac9116a35578b7926cd51104f12604023452fa95cd59e8f3122f68. SHA-256 do comentário: 400ef55d06c9670c851de2a727d23f9335b2fcc131abd23a980c51f246e283e7.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.157.776 do STJ: acórdão devidamente fundamentado

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não há ofensa aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente e em conformidade com a jurisprudência desta Corte para não conhecer do recurso de apelação. 2. Apesar de a mera reprodução dos argumentos expostos na petição inicial ou na contestação não afrontar, por si só, o princípio da dialeticidade, não há como conhecer da apelação se a parte não impugnar os fundamentos da sentença (AgInt no AREsp n. 1.776.084/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022). Recurso especial improvido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000917688, publicado pelo tribunal em 23 de junho de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.157.776 do STJ: acórdão devidamente fundamentado · A fundamentação do REsp 2.157.776, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: acordao, devidamente, fundamentado.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8f1a2824cee3ec3124740407c813ca15c7b5cd3ce95fde78f139eb32fad52ac8
  • Registro documental: e4089c1d06ac9116a35578b7926cd51104f12604023452fa95cd59e8f3122f68
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 9b53130f14ee66f09a5aba66d27df69975659d8b4309546706c16abd9ef22c0b
  • Registro documental: e4089c1d06ac9116a35578b7926cd51104f12604023452fa95cd59e8f3122f68
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. MÉRITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. CONFIGURAÇÃO DA EVICÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. No…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. MÉRITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. CONFIGURAÇÃO DA EVICÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu, entre outros fundamentos, que resta "indene de dúvida, pois, a configuração, na espécie, da evicção, tendo havido a restituição do bem ao vendedor, razão pela qual faz jus ao recebimento do valor total pago na transação, a despeito das alegações do apelante, acerca de eventuais colisões ou da utilização do caminhão para o granjeamento de renda, as quais carecem de comprovação nos autos". 3. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, inviável nesta via recursal conforme dispõe a Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.