STJ — 1939397

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2025-11-17Data da publicação: 2025-11-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c3444a40aa0c15fe88c3b7516b6a8f9553d65fb895f59d2ff3f99b940594dffa

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
941049
Número de registro na fonte
202102196064
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1939397 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: c3444a40aa0c15fe88c3b7516b6a8f9553d65fb895f59d2ff3f99b940594dffa. SHA-256 do comentário: 2eda247afd8e14571a8df6421e13c7d5ba34191f8a0a0cb296c9aaa27bda673c.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COLISÃO DE VEÍCULOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PARCIAL PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem enfrentou de forma clara e fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não configurando negativa de prestação jurisdicional. 2. Os juros de mora, em casos de responsabilidade extracontratual, fluem desde o evento danoso, conforme art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ, não configurando reformatio in pejus a aplicação desse entendimento jurisprudencial consolidado. 3. A distribuição dos ônus sucumbenciais deve observar a proporcionalidade, considerando a suc…

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COLISÃO DE VEÍCULOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PARCIAL PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem enfrentou de forma clara e fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não configurando negativa de prestação jurisdicional. 2. Os juros de mora, em casos de responsabilidade extracontratual, fluem desde o evento danoso, conforme art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ, não configurando reformatio in pejus a aplicação desse entendimento jurisprudencial consolidado. 3. A distribuição dos ônus sucumbenciais deve observar a proporcionalidade, considerando a sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC. No caso, a autora obteve êxito parcial em seus pedidos, e a ré teve acolhido um pleito em sede recursal, impondo-se a redistribuição proporcional dos ônus sucumbenciais. 4. Recurso especial parcialmente provido, para reconhecer a sucumbência recíproca e determinar o redimensionamento dos ônus sucumbenciais.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.