Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VIOLAÇÃO A ENUNCIADO DE SÚMULA. INVIABILIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. GOLPE DO BOLETO FALSO. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Não se admite recurso especial por alegada violação a súmula, pois esta não se equipara a dispositivo de lei federal para fins de interposição do recurso. 2. "O Superior Tribunal de Justiça perfilha o entendimento de que se faz necessária a comprovação da existência de nexo de causalidade entre as atividades desempenhadas pel…
Ementa
CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS E MORAIS. VIOLAÇÃO A ENUNCIADO DE SÚMULA. INVIABILIDADE.
RESPONSABILIDADE CIVIL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. GOLPE DO BOLETO
FALSO. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Não se
admite recurso especial por alegada violação a súmula, pois esta não
se equipara a dispositivo de lei federal para fins de interposição
do recurso.
2. "O Superior Tribunal de Justiça perfilha o
entendimento de que se faz necessária a comprovação da existência de
nexo de causalidade entre as atividades desempenhadas pela
instituição financeira e o dano experimentado pela parte
consumidora, excluindo-se a responsabilidade do banco em caso de
fato exclusivo da vítima ou de terceiro, situação de força maior ou
caso fortuito externo" (REsp 2.046.026/RJ, Relatora Ministra NANCY
ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de
27/6/2023).
3. No caso, a Corte de origem afastou a responsabilidade
das instituições financeiras, sob o fundamento de que "a recorrente
não apurou a veracidade do título que lhe fora enviado por
aplicativo, mesmo que tal documento estivesse com elementos
identificadores do débito verdadeiro (valor, razão social do credor,
número do contrato, nome e CPF), caberia ao consumidor efetuar o
pagamento apenas dos títulos emitidos diretamente pela instituição
financeira". Assim, a responsabilidade pelo evento danoso não pode
ser imputada ao réu, pois não está caracterizada nenhuma falha na
prestação de seus serviços.
4. A pretensão de modificar esse
entendimento, considerando o caso concreto, encontra óbice na Súmula
7/STJ.
5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso
especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João
Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.