Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. INTIMAÇÃO PARA LEILÃO EXTRAJUDICIAL. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 27, § 2º-A, DA LEI N. 9.514/1997. PREÇO VIL. PRECLUSÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem reconheceu a regularidade da intimação para constituição em mora e da comunicação do leilão extrajudicial, com base em certidão registral dotada de fé pública e na ciência inequívoca do devedor, ainda que a notificação tenha sido recebida por terceiro, em conformidade com o art. 27, § 2º-A, da Lei 9.514/1997. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Just…
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE
IMÓVEL. INTIMAÇÃO PARA LEILÃO EXTRAJUDICIAL. REGULARIDADE. AUSÊNCIA
DE VIOLAÇÃO AO ART. 27, § 2º-A, DA LEI N. 9.514/1997. PREÇO VIL.
PRECLUSÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO
DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem reconheceu a regularidade da
intimação para constituição em mora e da comunicação do leilão
extrajudicial, com base em certidão registral dotada de fé pública e
na ciência inequívoca do devedor, ainda que a notificação tenha sido
recebida por terceiro, em conformidade com o art. 27, § 2º-A, da Lei
9.514/1997.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
estabelece que a ciência inequívoca do devedor sobre a realização do
leilão supre eventual ausência de intimação pessoal, desde que
atendida a finalidade do ato.
3. A revisão das conclusões do
Tribunal de origem quanto à regularidade da intimação e à ciência
inequívoca do devedor demandaria reexame de matéria
fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos
termos da Súmula 7/STJ.
4. A alegação de preço vil foi considerada
preclusa pelo Tribunal de origem, inviabilizando sua análise em sede
extraordinária.
5. Agravo conhecido para conhecer do recurso
especial e negar-lhe provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.
Os Srs.
Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco
Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.