Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. PARTILHA DE VERBAS TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIAS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO EM COMUNHÃO UNIVERSAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em ação de separação litigiosa cumulada com partilha de bens e alimentos. 2. A controvérsia diz respeito à comunicabilidade, para fins de partilha, de créditos trabalhistas e previdenciários oriundos de ações propostas na constância do casamento celebrado sob o regime de comunhão universal. 3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar a pa…
Ementa
DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. PARTILHA DE VERBAS
TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIAS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO EM
COMUNHÃO UNIVERSAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.
Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado do Rio Grande do Sul em ação de separação litigiosa cumulada
com partilha de bens e alimentos.
2. A controvérsia diz respeito à
comunicabilidade, para fins de partilha, de créditos trabalhistas e
previdenciários oriundos de ações propostas na constância do
casamento celebrado sob o regime de comunhão universal.
3. A
sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar
a partilha igualitária de bens móveis e imóveis, créditos e débitos
sobre veículos e créditos em ações judiciais, além de fixar
aluguel/alimentos compensatórios e indeferir partilha de dívidas não
comprovadas.
4. A Corte estadual reformou em parte para excluir da
partilha os créditos de natureza previdenciária e t rabalhista, por
reputá-los incomunicáveis, e para limitar a partilha de créditos e
débitos do veículo às obrigações contraídas até a decretação do
divórcio.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão
consiste em saber se verbas trabalhistas e previdenciárias,
auferidas em razão de direitos adquiridos na constância do casamento
sob o regime de comunhão universal, comunicam-se e devem integrar a
meação, à luz dos arts. 1.659, VI e VII, e 1.668, V, do Código
Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça consolidou que, nos regimes de comunhão parcial
ou universal, comunicam-se as verbas trabalhistas correspondentes a
direitos adquiridos na constância do casamento, devendo ser
partilhadas na separação. O acórdão recorrido, ao reputar tais
verbas e créditos previdenciários como incomunicáveis por natureza
personalíssima, divergiu desse entendimento, impondo o
restabelecimento da sentença para incluir tais créditos na
partilha.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial provido.
Tese
de julgamento: "1. Nos regimes de comunhão parcial ou universal, as
verbas trabalhistas e os créditos correlatos adquiridos na
constância do casamento comunicam-se e devem ser partilhados na
dissolução".
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts.
1.659, VI e VII; 1.668, V.
Jurisprudência relevante citada: STJ,
AgInt no AREsp n. 1.405.108/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta
Turma, julgado em 4/11/2019; STJ, REsp n. 2.201.154/DF, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/6/2025;
STJ, AgInt no AREsp n. 1.320.330/PR, relator Ministro Raul Araújo,
Quarta Turma, julgado em 7/2/2019.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria
Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João
Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.