STJ — 2132258

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2025-11-17Data Publicacao: 2025-11-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0c9a1c645be38b603b07672b8f02c649c81b2abd058d687e2186f727e1a93330

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
941052
Número de registro na fonte
202401022780
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. PARTILHA DE VERBAS TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIAS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO EM COMUNHÃO UNIVERSAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em ação de separação litigiosa cumulada com partilha de bens e alimentos. 2. A controvérsia diz respeito à comunicabilidade, para fins de partilha, de créditos trabalhistas e previdenciários oriundos de ações propostas na constância do casamento celebrado sob o regime de comunhão universal. 3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar a pa…

Ementa

DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. PARTILHA DE VERBAS TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIAS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO EM COMUNHÃO UNIVERSAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em ação de separação litigiosa cumulada com partilha de bens e alimentos. 2. A controvérsia diz respeito à comunicabilidade, para fins de partilha, de créditos trabalhistas e previdenciários oriundos de ações propostas na constância do casamento celebrado sob o regime de comunhão universal. 3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar a partilha igualitária de bens móveis e imóveis, créditos e débitos sobre veículos e créditos em ações judiciais, além de fixar aluguel/alimentos compensatórios e indeferir partilha de dívidas não comprovadas. 4. A Corte estadual reformou em parte para excluir da partilha os créditos de natureza previdenciária e t rabalhista, por reputá-los incomunicáveis, e para limitar a partilha de créditos e débitos do veículo às obrigações contraídas até a decretação do divórcio. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se verbas trabalhistas e previdenciárias, auferidas em razão de direitos adquiridos na constância do casamento sob o regime de comunhão universal, comunicam-se e devem integrar a meação, à luz dos arts. 1.659, VI e VII, e 1.668, V, do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou que, nos regimes de comunhão parcial ou universal, comunicam-se as verbas trabalhistas correspondentes a direitos adquiridos na constância do casamento, devendo ser partilhadas na separação. O acórdão recorrido, ao reputar tais verbas e créditos previdenciários como incomunicáveis por natureza personalíssima, divergiu desse entendimento, impondo o restabelecimento da sentença para incluir tais créditos na partilha. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. Nos regimes de comunhão parcial ou universal, as verbas trabalhistas e os créditos correlatos adquiridos na constância do casamento comunicam-se e devem ser partilhados na dissolução". Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 1.659, VI e VII; 1.668, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.405.108/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/11/2019; STJ, REsp n. 2.201.154/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/6/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.320.330/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/2/2019.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.