STJ — 2065482

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2025-11-17Data da publicação: 2025-11-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1e06dcebfac2c84487887d0a535458278108d4ac597513491679e58291c4c029

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
941053
Número de registro na fonte
202301129588
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2065482 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 1e06dcebfac2c84487887d0a535458278108d4ac597513491679e58291c4c029. SHA-256 do comentário: d7966cb9ca8ba00728d87d1e5860cd7e6ec41a46ac66300f0dfbc72a8dfce9f0.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.065.482 do STJ: caso em exame

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Sergipe, em ação de divórcio litigioso, visando à reforma do acórdão que não conheceu parcialmente da apelação, sob o fundamento da suposta necessidade de embargos de declaração. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o Tribunal de origem, ao não conhecer da apelação na parte relativa à omissão da sentença, contrariou o disposto no art. 1.013, § 3º, III, do CPC, que permite ao Tribunal decidir desde logo o mérito de pedido omitido, observando o efeito devolutivo da apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O efeito devolutivo da apelação, em sua dimensão vertical, confere ao Tribunal a possibilidade de apreciar todas as questões ligadas à matéria devolvida, ainda que não enfrentadas na sentença, desde que estejam dentro dos limites do recurso. 4. A ausência de oposição de embargos de declaração para suprir eventual omissão na sentença não impede o conhecimento da matéria pelo Tribunal em apelação, desde que devidamente suscitada no recurso. 5. O entendimento do acórdão recorrido, que condicionou o conhecimento da apelação à prévia oposição de embargos de declaração, não está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que admite o julgamento do mérito pelo Tribunal em casos de omissão, desde que o processo esteja em condições de imediato julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso especial conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. O efeito devolutivo vertical da apelação permite ao tribunal apreciar questões não enfrentadas na sentença dentro do capítulo impugnado, aplicando-se o art. 1.013, § 3º, III, da Lei n. 13.105/2015. 2. A ausência de embargos de declaração não impede o conhecimento da matéria pelo tribunal, observados os limites da devolução e a causa madura". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.105/2015, art. 1.013, § 3º, III; Constituição Federal, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.766.469/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024; STJ, REsp n. 1.998.498/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.331.699/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/9/2019.” A transcrição é literal e vem do espelho 941053, publicado pelo tribunal em 24 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.065.482 do STJ: caso em exame · A fundamentação do REsp 2.065.482, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: exame, julgado, quarta, resp, turma.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 0ba12df0418992137a15c766d30de077f7dd6bb4f51ef991a8796c48482f1724
  • Registro documental: 1e06dcebfac2c84487887d0a535458278108d4ac597513491679e58291c4c029
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Divórcio litigioso: como se decide guarda, pensão e partilha

Tema documentado no texto da fonte

O art. 693 do CPC estabelece que as normas do capítulo das ações de família se aplicam aos processos contenciosos de divórcio, separação, guarda, visitação e filiação, permitindo que pedidos de divórcio, guarda, pensão e partilha sejam cumulados numa mesma petição inicial. Isso evita que o casal precise abrir processos separados para cada tema, embora cada pedido possa avançar em ritmo próprio dentro do mesmo processo.

Trecho de Divórcio litigioso: como se decide guarda, pensão e partilha · Por que tudo tramita numa ação só · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: divorcio, litigioso.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 08e75e3ade6827baedabfcb74a1723a7022707e2a62eb468c63946d1f3b8fe1f
  • Registro documental: 1e06dcebfac2c84487887d0a535458278108d4ac597513491679e58291c4c029
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO E JULGAMENTO IMEDIATO DO MÉRITO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Sergipe, em ação de divórcio litigioso, visando à reforma do acórdão que não conheceu parcialmente da apelação, sob o fundamento da suposta necessidade de embargos de declaração. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o Tribunal de origem, ao não conhecer da apelação na parte relativa à omissão da sentença, contrariou o disposto no art. 1.013, § 3º, III, do CPC, que permite ao Tribunal decidi…

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO E JULGAMENTO IMEDIATO DO MÉRITO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Sergipe, em ação de divórcio litigioso, visando à reforma do acórdão que não conheceu parcialmente da apelação, sob o fundamento da suposta necessidade de embargos de declaração. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o Tribunal de origem, ao não conhecer da apelação na parte relativa à omissão da sentença, contrariou o disposto no art. 1.013, § 3º, III, do CPC, que permite ao Tribunal decidir desde logo o mérito de pedido omitido, observando o efeito devolutivo da apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O efeito devolutivo da apelação, em sua dimensão vertical, confere ao Tribunal a possibilidade de apreciar todas as questões ligadas à matéria devolvida, ainda que não enfrentadas na sentença, desde que estejam dentro dos limites do recurso. 4. A ausência de oposição de embargos de declaração para suprir eventual omissão na sentença não impede o conhecimento da matéria pelo Tribunal em apelação, desde que devidamente suscitada no recurso. 5. O entendimento do acórdão recorrido, que condicionou o conhecimento da apelação à prévia oposição de embargos de declaração, não está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que admite o julgamento do mérito pelo Tribunal em casos de omissão, desde que o processo esteja em condições de imediato julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso especial conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. O efeito devolutivo vertical da apelação permite ao tribunal apreciar questões não enfrentadas na sentença dentro do capítulo impugnado, aplicando-se o art. 1.013, § 3º, III, da Lei n. 13.105/2015. 2. A ausência de embargos de declaração não impede o conhecimento da matéria pelo tribunal, observados os limites da devolução e a causa madura". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.105/2015, art. 1.013, § 3º, III; Constituição Federal, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.766.469/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024; STJ, REsp n. 1.998.498/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.331.699/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/9/2019.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.