Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO JUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. APELAÇÃO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. ERRO GROSSEIRO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo interno em apelação cível, em ação de inventário judicial. 2. No curso do inventário, o Juízo indeferiu o reconhecimento de união estável nos autos e determinou o prosseguimento do feito. O Tribunal de origem não conheceu da apelação por se tratar de decisão interlocutória, reputou cabível o agravo de instrumento e afastou a fungibilidade por erro grosseiro. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em di…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO JUDICIAL. DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA. APELAÇÃO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. ERRO GROSSEIRO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial
interposto contra acórdão proferido em agravo interno em apelação
cível, em ação de inventário judicial.
2. No curso do inventário, o
Juízo indeferiu o reconhecimento de união estável nos autos e
determinou o prosseguimento do feito. O Tribunal de origem não
conheceu da apelação por se tratar de decisão interlocutória,
reputou cabível o agravo de instrumento e afastou a fungibilidade
por erro grosseiro.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há quatro questões
em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, IV,
373, I, 1.013 e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil; (ii)
saber se houve violação dos arts. 112, 113, 221, 422, 1.639, § 1º,
1.656, 1.723, 1.725, 1.829, I e III, 1.838, 1.845 e 1.846, do Código
Civil, aos arts. 1º e 2º da Lei n. 9.278/1996 e ao art. 226, § 3º,
da Constituição Federal; (iii) saber se a apelação interposta contra
decisão interlocutória em inventário pode ser recebida como agravo
de instrumento, com fundamento no princípio da fungibilidade
recursal; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial apta ao
conhecimento pela alínea c.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Quanto à
alegada negativa de prestação jurisdicional, incide a Súmula n. 284
do STF, pois não foram opostos embargos de declaração e as teses
estão dissociadas dos fundamentos do acórdão, que não conheceu da
apelação por inadequação da via eleita.
5. As alegações de violação
da legislação federal de direito material não foram objeto de
deliberação na origem, impondo a incidência da Súmula n. 282 do STF
por ausência de prequestionamento; a suposta ofensa constitucional
refoge à competência do STJ.
6. A fungibilidade recursal não se
aplica, porque decisão interlocutória proferida em inventário é
impugnável por agravo de instrumento (art. 1.015, parágrafo único,
do Código de Processo Civil), caracterizando erro grosseiro a
interposição de apelação; o entendimento está em harmonia com a
jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.
7. O
dissídio não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico nos
termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, §
1º, do RISTJ; além disso, a incidência da Súmula n. 83 do STJ na
alínea a impede o conhecimento da alínea c sobre a mesma
questão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial não
conhecido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 284 do STF
quando não opostos embargos de declaração e a alegação de omissão
está dissociada do fundamento de inadmissão do recurso na origem. 2.
Incide a Súmula n. 282 do STF se a matéria federal não foi
prequestionada e não foi apreciada na origem. 3. Incide a Súmula n.
284 do STF quando o artigo apresentado como violado não possui
comando normativo apto a amparar a tese recursal. 4. O dissídio
jurisprudencial exige cotejo analítico conforme os arts. 1.029, §
1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do RISTJ; ausente esse
requisito e havendo orientação pacificada do STJ, o conhecimento
pela alínea c é inviável".
Dispositivos relevantes citados: Código
de Processo Civil, arts. 489, § 1º, IV; 373, I; 1.013; 1.022, I e
II; 283, caput e parágrafo único; Código Civil, arts. 112; 113; 221;
422; 1.639, § 1º; 1.656; 1.723; 1.725; 1.829, I, III; 1.838; 1.845;
1.846; Lei n. 9.278/1996, arts. 1; 2; Constituição Federal, art.
226, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 284;
282; STJ, Súmula n. 83; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 2.011.951/CE,
relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgados em
29/5/2023; STJ, AgInt no AR Esp n. 2.439.114/SP, relator Ministro
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/3/2024; STJ, AgInt nos
EDcl no AREsp n. 1.651.057/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 26/10/2020; STJ, AgInt no REsp n. 1.639.523/CE,
relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em
13/10/2020; STJ, AREsp n. 2.859.603/GO, relator Ministro Moura
Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025; STJ, AgInt no AREsp
n. 1.811.095/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
julgado em 25/10/2021; STJ, AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023; STJ,
AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023; STJ, AgInt no AREsp
n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado
em 29/8/2022; STJ, REsp n. 2.095.754/PE, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/4/2025; STJ, EDcl
nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.337.262/RJ,
relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgados em
21/3/2018; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 174.304/PR, relator
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em
10/4/2018; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.487.963/RS, relator
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio
de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2064034 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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