STJ — 2064034

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2025-11-17Data da publicação: 2025-11-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0d2c521892b81d3b0c25fb79ccbeaeed8e318a12c200115706359263d1330f63

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
941054
Número de registro na fonte
202301112494
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2064034 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 0d2c521892b81d3b0c25fb79ccbeaeed8e318a12c200115706359263d1330f63. SHA-256 do comentário: 8c48f7ac1be518af82ce48def0681e2cede5feeca40109e160c2cbbacbe43a64.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.064.034 do STJ: inventário judicial

Comentário autoral sobre este acórdão

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 2 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 226, § 3º da Constituição Federal de 1988. A decisão foi publicada em 24 de novembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Trecho de REsp 2.064.034 do STJ: inventário judicial · Onde o REsp 2.064.034 se situa no acervo medido · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: inventario, judicial, julgado, quarta, resp, turma.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 5afbddcd948f2c537022ba4c15779adb647b32c0992fdd1ec4e4e3ea51032e32
  • Registro documental: 0d2c521892b81d3b0c25fb79ccbeaeed8e318a12c200115706359263d1330f63
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO JUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. APELAÇÃO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. ERRO GROSSEIRO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo interno em apelação cível, em ação de inventário judicial. 2. No curso do inventário, o Juízo indeferiu o reconhecimento de união estável nos autos e determinou o prosseguimento do feito. O Tribunal de origem não conheceu da apelação por se tratar de decisão interlocutória, reputou cabível o agravo de instrumento e afastou a fungibilidade por erro grosseiro. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em di…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO JUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. APELAÇÃO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. ERRO GROSSEIRO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo interno em apelação cível, em ação de inventário judicial. 2. No curso do inventário, o Juízo indeferiu o reconhecimento de união estável nos autos e determinou o prosseguimento do feito. O Tribunal de origem não conheceu da apelação por se tratar de decisão interlocutória, reputou cabível o agravo de instrumento e afastou a fungibilidade por erro grosseiro. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, IV, 373, I, 1.013 e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil; (ii) saber se houve violação dos arts. 112, 113, 221, 422, 1.639, § 1º, 1.656, 1.723, 1.725, 1.829, I e III, 1.838, 1.845 e 1.846, do Código Civil, aos arts. 1º e 2º da Lei n. 9.278/1996 e ao art. 226, § 3º, da Constituição Federal; (iii) saber se a apelação interposta contra decisão interlocutória em inventário pode ser recebida como agravo de instrumento, com fundamento no princípio da fungibilidade recursal; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional, incide a Súmula n. 284 do STF, pois não foram opostos embargos de declaração e as teses estão dissociadas dos fundamentos do acórdão, que não conheceu da apelação por inadequação da via eleita. 5. As alegações de violação da legislação federal de direito material não foram objeto de deliberação na origem, impondo a incidência da Súmula n. 282 do STF por ausência de prequestionamento; a suposta ofensa constitucional refoge à competência do STJ. 6. A fungibilidade recursal não se aplica, porque decisão interlocutória proferida em inventário é impugnável por agravo de instrumento (art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil), caracterizando erro grosseiro a interposição de apelação; o entendimento está em harmonia com a jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 7. O dissídio não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do RISTJ; além disso, a incidência da Súmula n. 83 do STJ na alínea a impede o conhecimento da alínea c sobre a mesma questão. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando não opostos embargos de declaração e a alegação de omissão está dissociada do fundamento de inadmissão do recurso na origem. 2. Incide a Súmula n. 282 do STF se a matéria federal não foi prequestionada e não foi apreciada na origem. 3. Incide a Súmula n. 284 do STF quando o artigo apresentado como violado não possui comando normativo apto a amparar a tese recursal. 4. O dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico conforme os arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do RISTJ; ausente esse requisito e havendo orientação pacificada do STJ, o conhecimento pela alínea c é inviável". Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 489, § 1º, IV; 373, I; 1.013; 1.022, I e II; 283, caput e parágrafo único; Código Civil, arts. 112; 113; 221; 422; 1.639, § 1º; 1.656; 1.723; 1.725; 1.829, I, III; 1.838; 1.845; 1.846; Lei n. 9.278/1996, arts. 1; 2; Constituição Federal, art. 226, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 284; 282; STJ, Súmula n. 83; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 2.011.951/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgados em 29/5/2023; STJ, AgInt no AR Esp n. 2.439.114/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/3/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.651.057/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/10/2020; STJ, AgInt no REsp n. 1.639.523/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/10/2020; STJ, AREsp n. 2.859.603/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.811.095/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/10/2021; STJ, AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, REsp n. 2.095.754/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/4/2025; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgados em 21/3/2018; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.