REsp 2.159.799 do STJ: cabimento de agravo de instrumento
Comentário autoral sobre este acórdão
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em agravo de instrumento, reformou decisão de primeiro grau para manter o valor da causa em R$ 178.700,00, em ação anulatória de doação, sob o fundamento de que a majoração do valor das custas poderia configurar negativa de acesso à jurisdição. 2. A parte recorrente sustenta a inaplicabilidade da tese de taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC em decisões interlocutórias sobre o valor da causa, além de apontar omissão no acórdão recorrido e divergência jurisprudencial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo de instrumento contra decisão interlocutória que versa sobre o valor da causa, à luz do art. 1.015 do CPC e do Tema n. 988 do STJ. III. Razões de decidir 4. O entendimento do STJ é de que a tese firmada no Tema n. 988, que permite a mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC em casos de urgência, não se aplica a decisões interlocutórias sobre o valor da causa, pois a discussão da matéria em preliminar de apelação não traz prejuízo às partes. 5. A decisão agravada está em dissonância dos precedentes do STJ, que reiteram a inadmissibilidade do agravo de instrumento em tais hipóteses, conforme o art. 1.015 do CPC. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Recurso especial provido para reconhecer o não cabimento do agravo de instrumento interposto contra a decisão de primeira instância. Tese de julgamento: 1. A tese firmada no Tema n. 988 do STJ, que mitiga a taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC, não se aplica a decisões interlocutórias sobre o valor da causa. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.015. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.696.396/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 5.12.2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.876.179/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11.4.2022; STJ, AgInt no RMS n. 59.734/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8.4.2019.” A transcrição é literal e vem do espelho 941058, publicado pelo tribunal em 24 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 2.159.799 do STJ: cabimento de agravo de instrumento · A fundamentação do REsp 2.159.799, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, cabimento, instrumento, julgado, quarta, resp, turma.
Fontes e integridade deste vínculo
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d4e5471c9d607238a65dcd29ec00f167c5bad7952db7be1c2c5cc15736832bd5 - Registro documental:
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/ementa
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2159799 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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