STJ — 2159799

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2025-11-17Data da publicação: 2025-11-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ec17ce7609c20242d111f45a26c5a6c9fe939bb9a3892d21ee42f4ef43b8328c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
941058
Número de registro na fonte
202402755863
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2159799 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: ec17ce7609c20242d111f45a26c5a6c9fe939bb9a3892d21ee42f4ef43b8328c. SHA-256 do comentário: 51a0fb09e24cbfdc1c28728a4e7a975485ef6f0cc999fc87c17e68109d11239b.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.159.799 do STJ: cabimento de agravo de instrumento

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em agravo de instrumento, reformou decisão de primeiro grau para manter o valor da causa em R$ 178.700,00, em ação anulatória de doação, sob o fundamento de que a majoração do valor das custas poderia configurar negativa de acesso à jurisdição. 2. A parte recorrente sustenta a inaplicabilidade da tese de taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC em decisões interlocutórias sobre o valor da causa, além de apontar omissão no acórdão recorrido e divergência jurisprudencial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo de instrumento contra decisão interlocutória que versa sobre o valor da causa, à luz do art. 1.015 do CPC e do Tema n. 988 do STJ. III. Razões de decidir 4. O entendimento do STJ é de que a tese firmada no Tema n. 988, que permite a mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC em casos de urgência, não se aplica a decisões interlocutórias sobre o valor da causa, pois a discussão da matéria em preliminar de apelação não traz prejuízo às partes. 5. A decisão agravada está em dissonância dos precedentes do STJ, que reiteram a inadmissibilidade do agravo de instrumento em tais hipóteses, conforme o art. 1.015 do CPC. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Recurso especial provido para reconhecer o não cabimento do agravo de instrumento interposto contra a decisão de primeira instância. Tese de julgamento: 1. A tese firmada no Tema n. 988 do STJ, que mitiga a taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC, não se aplica a decisões interlocutórias sobre o valor da causa. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.015. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.696.396/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 5.12.2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.876.179/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11.4.2022; STJ, AgInt no RMS n. 59.734/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8.4.2019.” A transcrição é literal e vem do espelho 941058, publicado pelo tribunal em 24 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.159.799 do STJ: cabimento de agravo de instrumento · A fundamentação do REsp 2.159.799, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, cabimento, instrumento, julgado, quarta, resp, turma.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: d4e5471c9d607238a65dcd29ec00f167c5bad7952db7be1c2c5cc15736832bd5
  • Registro documental: ec17ce7609c20242d111f45a26c5a6c9fe939bb9a3892d21ee42f4ef43b8328c
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

Direito processual civil. Recurso especial. Cabimento de agravo de instrumento. Decisão interlocutória sobre valor da causa. Rol do art. 1.015 do CPC. Taxatividade mitigada. Inaplicabilidade. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em agravo de instrumento, reformou decisão de primeiro grau para manter o valor da causa em R$ 178.700,00, em ação anulatória de doação, sob o fundamento de que a majoração do valor das custas poderia configurar negativa de acesso à jurisdição. 2. A parte recorrente sustenta a inaplicabilidade da tese de taxatividade mitigada…

Ementa

Direito processual civil. Recurso especial. Cabimento de agravo de instrumento. Decisão interlocutória sobre valor da causa. Rol do art. 1.015 do CPC. Taxatividade mitigada. Inaplicabilidade. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em agravo de instrumento, reformou decisão de primeiro grau para manter o valor da causa em R$ 178.700,00, em ação anulatória de doação, sob o fundamento de que a majoração do valor das custas poderia configurar negativa de acesso à jurisdição. 2. A parte recorrente sustenta a inaplicabilidade da tese de taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC em decisões interlocutórias sobre o valor da causa, além de apontar omissão no acórdão recorrido e divergência jurisprudencial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo de instrumento contra decisão interlocutória que versa sobre o valor da causa, à luz do art. 1.015 do CPC e do Tema n. 988 do STJ. III. Razões de decidir 4. O entendimento do STJ é de que a tese firmada no Tema n. 988, que permite a mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC em casos de urgência, não se aplica a decisões interlocutórias sobre o valor da causa, pois a discussão da matéria em preliminar de apelação não traz prejuízo às partes. 5. A decisão agravada está em dissonância dos precedentes do STJ, que reiteram a inadmissibilidade do agravo de instrumento em tais hipóteses, conforme o art. 1.015 do CPC. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Recurso especial provido para reconhecer o não cabimento do agravo de instrumento interposto contra a decisão de primeira instância. Tese de julgamento: 1. A tese firmada no Tema n. 988 do STJ, que mitiga a taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC, não se aplica a decisões interlocutórias sobre o valor da causa. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.015. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.696.396/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 5.12.2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.876.179/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11.4.2022; STJ, AgInt no RMS n. 59.734/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8.4.2019.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.