REsp 2.168.832 do STJ: caso em exame
Comentário autoral sobre este acórdão
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que afastou a prerrogativa de prazo em dobro para a Defensoria Pública em procedimento vinculado ao Estatuto da Criança e do Adolescente, reconhecendo a intempestividade do recurso de apelação. 2. O Tribunal estadual afastou a prerrogativa de prazo em dobro para a Defensoria Pública e reconheceu a intempestividade do recurso de apelação. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prerrogativa de prazo em dobro para a Defensoria Pública, prevista no art. 186, caput, do Código de Processo Civil, é aplicável aos procedimentos vinculados ao Estatuto da Criança e do Adolescente. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, mesmo nos procedimentos vinculados ao Estatuto da Criança e do Adolescente, os prazos para manifestação da Defensoria Pública são contados em dobro e em dias corridos, nos termos dos arts. 152, § 2º, da Lei n. 8.069/1990 e 186, caput, do Código de Processo Civil. 5. O silêncio eloquente do legislador ao excluir a Defensoria Pública da vedação de prazo em dobro, prevista no art. 152, § 2º, do ECA, reforça a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, garantindo a prerrogativa de prazo em dobro à instituição. 6. A decisão do Tribunal estadual divergiu da orientação consolidada do STJ, ao afastar a prerrogativa de prazo em dobro para a Defensoria Pública, comprometendo o direito de defesa e contrariando os dispositivos legais aplicáveis. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Recurso provido para afastar a intempestividade do recurso de apelação interposto pela parte recorrente e determinar a devolução dos autos à origem para que o Tribunal aprecie a apelação interposta. Tese de julgamento: 1. Nos procedimentos vinculados ao Estatuto da Criança e do Adolescente, os prazos para manifestação da Defensoria Pública devem ser contados em dobro e em dias corridos, nos termos dos arts. 152, § 2º, da Lei n. 8.069/1990 e 186, caput, do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.069/1990, arts. 152, caput e § 2º, e 198, II; Código de Processo Civil, art. 186, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.042.708/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2023.” A transcrição é literal e vem do espelho 941059, publicado pelo tribunal em 24 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 2.168.832 do STJ: caso em exame · A fundamentação do REsp 2.168.832, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: exame, julgado, resp, superior, turma.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
2c63c79a4bf64b022064c643ca964fa7195386b73ca72dd10379d0b25ed037f2 - Registro documental:
e46bc31939bf0055688b4e050de5e578d2a4b09d986b25f39f9bab47cb089162 - Campo documental:
/ementa
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2168832 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
e46bc31939bf0055688b4e050de5e578d2a4b09d986b25f39f9bab47cb089162. SHA-256 do comentário:81d6631674fe081dfed163f36e7055ca2dcd6d2a3e59e936317ab02bb9fa27d5.