REsp 2.236.388 do STJ: caso em exame
Comentário autoral sobre este acórdão
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais em apelação cível, interposto em ação cautelar de arresto com pedido liminar, no qual se discutem honorários sucumbenciais e alegada omissão. 2. A sentença extinguiu o processo sem resolução de mérito por perda superveniente do interesse de agir e fixou honorários; o acórdão manteve a extinção, rejeitou a retificação do valor da causa e majorou os honorários por equidade, e os embargos de declaração foram rejeitados. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão dos embargos incorreu em omissão violando o art. 1.022, II, do CPC; (ii) saber se os honorários devem observar o art. 85, §§ 2º, 6º, 6º-A, do CPC com base no proveito econômico; (iii) saber se é cabível a fixação por equidad e do § 8º do art. 85 do CPC em ação cautelar extinta sem resolução do mérito; e (iv) saber se houve divergência com o Tema n. 1.076 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não há violação do art. 1.022, II, do CPC, pois o tribunal de origem enfrentou de modo claro e suficiente as questões relevantes, afastando a fixação pelo proveito econômico em razão da extinção sem resolução de mérito. 5. A fixação dos honorários por equidade é adequada quando o proveito econômico é inexistente ou inestimável e o valor da causa é muito baixo, alinhando-se ao art. 85, § 8º, do CPC e aos parâmetros do Tema n. 1.076 do STJ. 6. O valor da causa ou o proveito econômico em ação cautelar não se vincula ao da ação principal, dada a autonomia dos objetos, sendo inadequado utilizar o suposto bloqueio evitado como base de cálculo dos honorários. 7. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está conforme a jurisprudência desta Corte quanto aos critérios de arbitramento de honorários em cautelar extinta sem mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há violação do art. 1.022, II, do CPC quando o tribunal enfrenta de modo claro e suficiente as questões relevantes. 2. Em ação cautelar extinta sem resolução de mérito, com proveito econômico inexistente ou inestimável e valor da causa muito baixo, é cabível a fixação de honorários por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, conforme o Tema n. 1.076 do STJ. 3. O valor da causa ou o proveito econômico da cautelar não se vincula ao da ação principal, dada a autonomia dos objetos. 4. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à orientação desta Corte." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.105/2015, arts. 1.022, II; 85, §§ 2º, 6º, 6º-A, 8º, § 11; 354, caput; 485, VI. Lei n. 5.869/1973, art. 261. Jurisprudência relevante citada: STJ/ Súmula n. 83. STJ, REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 31/5/2022. STJ, AgInt no REsp n. 1.833.687/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024. STJ, AgInt no AREsp n. 1.191.535/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/12/2024.” A transcrição é literal e vem do espelho 941063, publicado pelo tribunal em 24 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 2.236.388 do STJ: caso em exame · A fundamentação do REsp 2.236.388, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: exame, julgado, quarta, resp, turma.
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fa2df4e45d6a99dccc689547828dc477c9febac22d79f8a4ba9c7e23caac11a8 - Registro documental:
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/ementa
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2236388 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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