STJ — 2232835

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2025-11-17Data da publicação: 2025-11-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cdeeb50bca692aa451868b139e9e0a87054d5b4a33393e1d7d82d3cfe3d21d72

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
941065
Número de registro na fonte
202503351144
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2232835 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: cdeeb50bca692aa451868b139e9e0a87054d5b4a33393e1d7d82d3cfe3d21d72. SHA-256 do comentário: 32a305193bc28ff844a4a3298e64c050173015acfb5675b21038bcfd6fadd7fe.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.232.835 do STJ: direito processual civil e empresarial

Comentário autoral sobre este acórdão

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 342 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 24 de novembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Trecho de REsp 2.232.835 do STJ: direito processual civil e empresarial · Onde o REsp 2.232.835 se situa no acervo medido · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: empresarial, julgado, quarta, resp, turma.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 18f5ba0648757f079e26311785d5aaff392871d3d178b1cb406ba8b2b5531355
  • Registro documental: cdeeb50bca692aa451868b139e9e0a87054d5b4a33393e1d7d82d3cfe3d21d72
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL QUANTO À ANUÊNCIA DO CREDOR À SUPRESSÃO DE GARANTIAS NO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Alagoas, em apelação cível, na execução de título extrajudicial, com discussão sobre extinção da execução em razão de novação operada em plano de recuperação judicial. 2. A demanda versa sobre cobrança representada por cédula de crédito bancário, com prosseguimento da execução contra coobrigados e penhora de bens em garantia; a sentença extinguiu a execução com base no art. 924, III, do CPC, e o Tribunal estadual manteve a extinção pela novação do plano, impôs honorários ao exequente e rejeitou embargos de declaração, com multa nos segundos aclaratórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há dez questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC por omissões quanto aos arts. 49, § 1º, 50, § 1º, 58 e 59, da Lei n. 11.101/2005, à Súmula n. 581 do STJ e ao Tema n. 885 do STJ; (ii) saber se houve violação do art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC por ausência de enfrentamento de argumentos e precedentes obrigatórios; (iii) saber se houve violação do art. 924, III, do CPC pela extinção da execução sem satisfação da obrigação; (iv) saber se houve violação dos arts. 49, § 1º, 50, § 1º, 58 e 59, da Lei n. 11.101/2005 quanto à necessidade de anuência expressa do credor para supressão de garantias e à não extensão da novação aos coobrigados; (v) saber se houve violação do art. 927, III e IV, do CPC por contrariar jurisprudência dominante e tese repetitiva do Tema n. 885 do STJ; (vi) saber se houve violação do art. 835, § 3º, do CPC por ausência de intimação do garantidor sobre a penhora dos bens dados em garantia; (vii) saber se houve violação do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC por indevida condenação em honorários na extinção da execução por fato superveniente; (viii) saber se houve violação do art. 1.026, § 2º, do CPC por aplicação de multa em embargos manejados para prequestionamento, à luz da Súmula n. 98 do STJ; (ix) saber se houve violação dos arts. 138 e 361 do Código Civil por não se presumir a novação e por exigir anuência do credor para supressão de garantias; e (x) saber se há divergência jurisprudencial e afronta à Súmula n. 581 do STJ e ao Tema n. 885 do STJ quanto ao prosseguimento da execução contra coobrigados. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Reconhece-se omissão específica no acórdão dos embargos de declaração quanto à anuência expressa do credor às cláusulas de supressão de garantias do plano de recuperação judicial, imprescindível para definir a eficácia da cláusula perante credores dissidentes, conforme a orientação da Segunda Seção: "A cláusula que estende a novação aos coobrigados é legítima e oponível apenas aos credores que aprovaram o plano de recuperação sem nenhuma ressalva, não sendo eficaz em relação aos credores ausentes da assembleia geral, aos que abstiveram-se de votar ou se posicionaram contra tal disposição" (REsp n. 1.794.209/SP). 5. Não há negativa de prestação jurisdicional quanto aos ônus sucumbenciais, pois o Tribunal de origem se pronunciou de forma motivada sobre a imposição de honorários ao exequente, sendo insuficiente o mero inconformismo. 6. A adequada prestação jurisdicional impõe o retorno dos autos para que o Tribunal a quo reaprecie os embargos de declaração, enfrentando especificamente a existência de aprovação do plano pelo credor, sem ressalvas quanto à supressão de garantias e extensão da novação aos coobrigados. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial provido em parte. Tese de julgamento: "1. É imprescindível o pronunciamento específico do Tribunal local sobre a anuência expressa do credor às cláusulas de supressão de garantias no plano de recuperação judicial, cuja eficácia alcança apenas os credores que aprovaram o plano sem ressalvas, conforme REsp n. 1.794.209/SP.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando há fundamentação suficiente sobre os ônus sucumbenciais". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022; 489, § 1º, IV, VI; 924, III; 927, III, IV; 835, § 3º; 85, §§ 2º e 11º; 1.026, § 2º. Lei n. 11.101/2005, arts. 49, § 1º; 50, § 1º; 58; 59. Código Civil, arts. 138; 361. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, REsp n. 1.794.209/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 12/5/2021.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL QUANTO À ANUÊNCIA DO CREDOR À SUPRESSÃO DE GARANTIAS NO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Alagoas, em apelação cível, na execução de título extrajudicial, com discussão sobre extinção da execução em razão de novação operada em plano de recuperação judicial. 2. A demanda versa sobre cobrança representada por cédula de crédito bancário, com prosseguimento da execução contra coobrigados e penhora de bens em garantia; a sentença extinguiu a execução com base no art. 924, III, do CPC, e o Tribunal estadual manteve a extinção pela novação do plano, impôs honorários ao exequente e rejeitou embargos de declaração, com multa nos segundos aclaratórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há dez questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC por omissões quanto aos arts. 49, § 1º, 50, § 1º, 58 e 59, da Lei n. 11.101/2005, à Súmula n. 581 do STJ e ao Tema n. 885 do STJ; (ii) saber se houve violação do art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC por ausência de enfrentamento de argumentos e precedentes obrigatórios; (iii) saber se houve violação do art. 924, III, do CPC pela extinção da execução sem satisfação da obrigação; (iv) saber se houve violação dos arts. 49, § 1º, 50, § 1º, 58 e 59, da Lei n. 11.101/2005 quanto à necessidade de anuência expressa do credor para supressão de garantias e à não extensão da novação aos coobrigados; (v) saber se houve violação do art. 927, III e IV, do CPC por contrariar jurisprudência dominante e tese repetitiva do Tema n. 885 do STJ; (vi) saber se houve violação do art. 835, § 3º, do CPC por ausência de intimação do garantidor sobre a penhora dos bens dados em garantia; (vii) saber se houve violação do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC por indevida condenação em honorários na extinção da execução por fato superveniente; (viii) saber se houve violação do art. 1.026, § 2º, do CPC por aplicação de multa em embargos manejados para prequestionamento, à luz da Súmula n. 98 do STJ; (ix) saber se houve violação dos arts. 138 e 361 do Código Civil por não se presumir a novação e por exigir anuência do credor para supressão de garantias; e (x) saber se há divergência jurisprudencial e afronta à Súmula n. 581 do STJ e ao Tema n. 885 do STJ quanto ao prosseguimento da execução contra coobrigados. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Reconhece-se omissão específica no acórdão dos embargos de declaração quanto à anuência expressa do credor às cláusulas de supressão de garantias do plano de recuperação judicial, imprescindível para definir a eficácia da cláusula perante credores dissidentes, conforme a orientação da Segunda Seção: "A cláusula que estende a novação aos coobrigados é legítima e oponível apenas aos credores que aprovaram o plano de recuperação sem nenhuma ressalva, não sendo eficaz em relação aos credores ausentes da assembleia geral, aos que abstiveram-se de votar ou se posicionaram contra tal disposição" (REsp n. 1.794.209/SP). 5. Não há negativa de prestação jurisdicional quanto aos ônus sucumbenciais, pois o Tribunal de origem se pronunciou de forma motivada sobre a imposição de honorários ao exequente, sendo insuficiente o mero inconformismo. 6. A adequada prestação jurisdicional impõe o retorno dos autos para que o Tribunal a quo reaprecie os embargos de declaração, enfrentando especificamente a existência de aprovação do plano pelo credor, sem ressalvas quanto à supressão de garantias e extensão da novação aos coobrigados. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial provido em parte. Tese de julgamento: "1. É imprescindível o pronunciamento específico do Tribunal local sobre a anuência expressa do credor às cláusulas de supressão de garantias no plano de recuperação judicial, cuja eficácia alcança apenas os credores que aprovaram o plano sem ressalvas, conforme REsp n. 1.794.209/SP. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando há fundamentação suficiente sobre os ônus sucumbenciais". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022; 489, § 1º, IV, VI; 924, III; 927, III, IV; 835, § 3º; 85, §§ 2º e 11º; 1.026, § 2º. Lei n. 11.101/2005, arts. 49, § 1º; 50, § 1º; 58; 59. Código Civil, arts. 138; 361. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, REsp n. 1.794.209/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 12/5/2021.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.