STJ — 2096572
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4c00956a4cd23214424edab8647da96daa828eaf202a135f9798f0d7f6e10db5
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Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE
IMÓVEL. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA E LUCROS CESSANTES. CUMULAÇÃO
VEDADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento do Tema 970, firmou a tese de que a cláusula
penal moratória, por ter a finalidade de indenizar pelo adimplemento
tardio, afasta, em regra, a cumulação com lucros cessantes.
2. As
decisões de tutela provisória, por sua natureza precária e
revogável, não fazem coisa julgada material e podem ser revisadas a
qualquer tempo, conforme o art. 296 do CPC.
3. O fundamento de
preclusão utilizado pelo Tribunal de origem para manter a cumulação
de cláusula penal e lucros cessantes é equivocado, pois a aplicação
de tese vinculante firmada em recurso repetitivo sobrepõe-se à
estabilidade de decisão provisória.
4. Havendo cláusula penal
moratória contratualmente prevista e mantida pelas instâncias
ordinárias, a condenação em lucros cessantes configura bis in idem e
deve ser afastada.
5. Resultado do Julgamento: Recurso especial
parcialmente provido para afastar a condenação ao pagamento de
lucros cessantes, mantendo-se a cláusula penal moratória.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.
Os Srs.
Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco
Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.