Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. FIXAÇÃO DE TESE EM ABSTRATO. AUSÊNCIA DE CAUSA DECIDIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça, em sede de incidente de assunção de competência (IAC), que fixou teses jurídicas em abstrato sobre a possibilidade de ajuizamento de ações rescisórias com fundamento nos arts. 485, V, do CPC/73, e 966, V, do CPC/15, sem adentrar no mérito da ação do recorrente, cuja transação entre as partes foi homologada. 2. O acórdão recorrido limitou-se a fixar teses jurídicas em abstrato, sem aplicação concreta ao…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE
COMPETÊNCIA. FIXAÇÃO DE TESE EM ABSTRATO. AUSÊNCIA DE CAUSA
DECIDIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Recurso especial interposto
contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça, em sede de
incidente de assunção de competência (IAC), que fixou teses
jurídicas em abstrato sobre a possibilidade de ajuizamento de ações
rescisórias com fundamento nos arts. 485, V, do CPC/73, e 966, V, do
CPC/15, sem adentrar no mérito da ação do recorrente, cuja transação
entre as partes foi homologada.
2. O acórdão recorrido limitou-se a
fixar teses jurídicas em abstrato, sem aplicação concreta ao caso, e
homologou o acordo firmado entre as partes, encerrando a lide.
3. A
Corte Especial deste Tribunal Superior firmou o entendimento de que
não cabe recurso especial contra acórdão que fixa tese jurídica em
abstrato em julgamento de incidente de resolução de demandas
repetitivas (IRDR), tendo em vista a ausência do requisito
constitucional de "causa decidida" (REsp 1.798.374/DF, Relator
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 21/6/2022). O mesmo
raciocínio há de ser aplicado em incidente de assunção de
competência (IAC), quando julgado apenas em abstrato, pelo Tribunal
de origem.
4. O recurso especial é cabível apenas contra acórdão que
aplica a tese jurídica fixada para resolver concretamente a lide,
desde que observados os demais requisitos constitucionais e
legais.
5. No caso, o acórdão recorrido não apreciou o mérito da
ação rescisória, limitando-se a homologar o acordo entre as partes,
o que evidencia, inclusive, a ausência de interesse recursal do
recorrente para a revisão das teses jurídicas firmadas no incidente
de assunção de competência julgado na origem.
6. Recurso especial
não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João
Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.