STJ — 67430

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5)Data Julgamento: 2022-09-05Data Publicacao: 2022-09-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e87790494681c46700f4adb56d914cbf41c471170ec6da0f6275eb560ecefd2f

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PLANO DE SAÚDE. PERMANÊNCIA DO EX-CÔNJUGE. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato supostamente ilegal praticado pelo Secretário de Administração do Estado da Bahia que retirou o direito à assistência médica proveniente do plano de saúde PLANSERV do ex-cônjuge.
  2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que não há nenhuma ilegalidade no processo de divórcio que prevê a manutenção de ex-cônjuge no plano de saúde do outro, ante o caráter alimentar da prestação (AgInt no RMS 43.662/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 07/12/2016; AgRg no REsp 1454504/AL, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 01/09/2014).
  3. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PLANO DE SAÚDE. PERMANÊNCIA DO EX-CÔNJUGE. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato supostamente ilegal praticado pelo Secretário de Administração do Estado da Bahia que retirou o direito à assistência médica proveniente do plano de saúde PLANSERV do ex-cônjuge. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que não há nenhuma ilegalidade no processo de divórcio que prevê a manutenção de ex-cônjuge no plano de saúde do outro, ante o caráter alimentar da prestação (AgInt no RMS 43.662/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 07/12/2016; AgRg no REsp 1454504/AL, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 01/09/2014). 3. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 30/08/2022 a 05/09/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PLANO DE SAÚDE - PERMANÊNCIA DO EX-CÔNJUGE - LEGALIDADE) STJ - <<AgInt no RMS 43662>>-SP, <<AgRg no REsp 1454504>>-AL

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.