STJ — 1954059
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO DE VALORES CONSTITUI MATÉRIA DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO ESPECIAL
IMPROVIDO.
1. O Tribunal de origem examinou e decidiu, de modo claro
e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não
havendo negativa de prestação jurisdicional.
2. A alegação de ofensa
ao art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC não ficou comprovada e exigiria a
análise do conjunto fático-probatório, a qual encontra óbice na
Súmula 7 desta Corte.
3. A fixação de honorários advocatícios em
favor do executado, no percentual de 10% sobre o proveito econômico
obtido, está em consonância com a jurisprudência do STJ, que admite
a condenação em honorários quando há acolhimento parcial da
impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do REsp
1.134.186/RS.
4. A revisão do percentual fixado a título de
honorários advocatícios é inviável no âmbito do recurso especial,
pois demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado pela
Súmula 7 do STJ.
5. Recurso especial improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João
Otávio de Noronha.