STJ — 1989786

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2025-11-17Data da publicação: 2025-11-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fd550cb04cee14e6481ca1b12c01ee5b33bf0da4a7072897e250101ab928db95

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
941171
Número de registro na fonte
202200625705
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1989786 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: fd550cb04cee14e6481ca1b12c01ee5b33bf0da4a7072897e250101ab928db95. SHA-256 do comentário: 97cec20822481de85ab52452109ef6807846441433dc3f6ade62428de168cf84.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.989.786 do STJ: contrato de serviço autorizado

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A autonomia da vontade das partes prevalece em contratos de "serviço autorizado", conforme o art. 28 da Lei 6.729/79, que prevê aplicação subsidiária e adaptada da Lei Ferrari, permitindo maior flexibilidade regulatória. 2. A cláusula contratual que elege o Código Civil como regime jurídico aplicável é válida, desde que a relação contratual não se enquadre no núcleo da atividade de concessão comercial típica regulada pela Lei Ferrari. 3. A análise da real natureza da relação contratual, para além do que foi pactuado, demandaria reexame de fatos e cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Não houve negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou as questões relevantes e fundamentou adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta. 5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 941171, publicado pelo tribunal em 25 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.989.786 do STJ: contrato de serviço autorizado · A fundamentação do REsp 1.989.786, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: autorizado, contrato, servico.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 21a197efb50c6e92a0e99279c205e7893e6857dd4d5027bb7a28b3b07a3adb7e
  • Registro documental: fd550cb04cee14e6481ca1b12c01ee5b33bf0da4a7072897e250101ab928db95
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SERVIÇO AUTORIZADO. LEI FERRARI. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A autonomia da vontade das partes prevalece em contratos de "serviço autorizado", conforme o art. 28 da Lei 6.729/79, que prevê aplicação subsidiária e adaptada da Lei Ferrari, permitindo maior flexibilidade regulatória. 2. A cláusula contratual que elege o Código Civil como regime jurídico aplicável é válida, desde que a relação contratual não se enquadre no núcleo da atividade de concessão comercial típica regulada pela Lei Ferrari. 3. A análise da real natureza da relação contratual, para além do que foi pactuado, demandar…

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SERVIÇO AUTORIZADO. LEI FERRARI. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A autonomia da vontade das partes prevalece em contratos de "serviço autorizado", conforme o art. 28 da Lei 6.729/79, que prevê aplicação subsidiária e adaptada da Lei Ferrari, permitindo maior flexibilidade regulatória. 2. A cláusula contratual que elege o Código Civil como regime jurídico aplicável é válida, desde que a relação contratual não se enquadre no núcleo da atividade de concessão comercial típica regulada pela Lei Ferrari. 3. A análise da real natureza da relação contratual, para além do que foi pactuado, demandaria reexame de fatos e cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Não houve negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou as questões relevantes e fundamentou adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta. 5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.