Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA COLETIVA. SINDICATO. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA. EXTENSÃO
SUBJETIVA DOS EFEITOS DA SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ABRANGÊNCIA AMPLA.
DISPENSADA RELAÇÃO NOMINAL DE INTEGRANTES DA CATEGORIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra
decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015,
devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
previsto, conforme Enunciado Administrativo 3/2016/STJ.
2.Não há falar em violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015,
porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e
fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da
controvérsia. A aplicação do direito ao caso, ainda que por meio de
solução jurídica diversa da requerida por um dos litigantes, não
induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
- Não tendo a sentença coletiva limitado expressamente os seus
efeitos ao rol de substituídos, não há falar em violação à coisa
julgada, de modo que seus benefícios devem atingir a todos os
Servidores da respectiva categoria profissional. Precedente: AgInt
no REsp 1.956.994/RS, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira
Turma, DJe de 27/5/2022.
4.Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA COLETIVA. SINDICATO. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA. EXTENSÃO
SUBJETIVA DOS EFEITOS DA SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ABRANGÊNCIA AMPLA.
DISPENSADA RELAÇÃO NOMINAL DE INTEGRANTES DA CATEGORIA.
1. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra
decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015,
devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
previsto, conforme Enunciado Administrativo 3/2016/STJ.
2.Não há falar em violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015,
porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e
fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da
controvérsia. A aplicação do direito ao caso, ainda que por meio de
solução jurídica diversa da requerida por um dos litigantes, não
induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
3. Não tendo a sentença coletiva limitado expressamente os seus
efeitos ao rol de substituídos, não há falar em violação à coisa
julgada, de modo que seus benefícios devem atingir a todos os
Servidores da respectiva categoria profissional. Precedente: AgInt
no REsp 1.956.994/RS, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira
Turma, DJe de 27/5/2022.
4.Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/09/2022 a 12/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.