REsp 2.091.597 do STJ: cumprimento de sentença
Comentário autoral sobre este acórdão
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal que negou provimento a agravo de instrumento interposto em cumprimento de sentença, no qual o juízo de origem havia retificado decisão homologatória de acordo entre as partes para excluir a isenção de ITBI, anteriormente reconhecida, sob o fundamento de erro material. 2. O acordo homologado previa o pagamento de R$ 500.000,00 e a dação em pagamento de imóvel, com cláusula de não incidência de ITBI, fundamentada na gratuidade de justiça deferida às partes. Posteriormente, o juízo de origem revogou a dispensa do recolhimento do ITBI, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal. 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a retificação de decisão homologatória de acordo, após o trânsito em julgado, para excluir a isenção de ITBI, caracteriza violação à coisa julgada; e (ii) saber se o juízo cível possui competência para dispor sobre matéria tributária, como a isenção de ITBI, em cumprimento de sentença. 4. A correção de erro material, mesmo após o trânsito em julgado, não caracteriza violação à coisa julgada, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. A retificação de decisão homologatória para excluir a isenção de ITBI foi considerada correção de erro material, pois o juízo cível não possui competência para dispor sobre matéria tributária. 5. A coisa julgada não pode prejudicar terceiros, como o ente tributante, que não participou da relação processual. A decisão que reconheceu a isenção de ITBI foi considerada ineficaz, pois tratou de matéria estranha à competência do juízo cível e à causa, violando o art. 506 do CPC. 6. A gratuidade de justiça não abrange a isenção de tributos, como o ITBI, que possui natureza e destinação distintas dos emolumentos judiciais. Assim, a cláusula de não incidência de ITBI no acordo homologado não encontra respaldo legal. 7. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 941179, publicado pelo tribunal em 25 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 2.091.597 do STJ: cumprimento de sentença · A fundamentação do REsp 2.091.597, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: cumprimento, julgado, sentenca, superior.
Fontes e integridade deste vínculo
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/ementa
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2091597 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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