Contexto jurídico e comentários autorais
Comentário autoral sobre este acórdão
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados no recurso especial impede o seu conhecimento, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. A competência para julgamento de demandas relacionadas a vícios construtivos em imóveis adquiridos pelo PMCMV, quando a CEF não figura como parte legítima, é da Justiça Estadual. 3. O recurso especial encontra óbice na Súmula 83 do STJ, uma vez que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte. 4. Recurso especial desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 941182, publicado pelo tribunal em 25 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 2.134.095 do STJ: programa minha casa minha vida · A fundamentação do REsp 2.134.095, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: casa, minha, programa, vida.
Fontes e integridade deste vínculo
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Tema documentado no texto da fonte
A controvérsia foi assim delimitada pelo próprio tribunal: “Discute-se a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal em ações ajuizada para requerer a aplicação dos índices de atualização monetária dos saldos das contas vinculadas ao FGTS.” São 27 palavras de pergunta, e é por elas que se mede o alcance.
Trecho de Tema 204 do STJ: Ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal · A pergunta que o tribunal respondeu · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: caixa, economica, federal, ilegitimidade, passiva.
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5b73149b69b7bce7056d4bf965e9b68cff5d5b942f7c4c17cf3b874aedaac637 - Registro documental:
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Tema documentado no texto da fonte
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Rejeitado integralmente o pedido autoral, a parte ré não possuía interesse recursal, naquele momento processual, em impugnar a parte da sentença que afastou sua tese de ilegitimidade passiva. Desse modo, o recurso de apelação interposto exclusivamente pelo autor não ocasiona preclusão consumativa da matéria defensiva. Precedentes. II. Dispositivo 2. Resultado do Julgamento: Recurso provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para novo julgamento do recurso de apelação quanto à tese de ilegitimidade passiva, com afastamento da multa do art. 1.026 do CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.986.909/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28.02.2023, DJe 02.03.2023; STJ, REsp 1.547.777/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 03.12.2015, DJe 01.02.2016.” A transcrição é literal e vem do espelho 951045, publicado pelo tribunal em 12 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 2.029.628 do STJ: ilegitimidade passiva · A fundamentação do REsp 2.029.628, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: ilegitimidade, passiva.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados no recurso especial impede o seu conhecimento, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. A competência para julgamento de demandas relacionadas a vícios construtivos em imóveis adquiridos pelo PMCMV, quando a CEF não figura como parte legítima, é da Justiça Estadual. 3. O recurso especial encontra óbice na Súmula 83 do STJ, uma vez que o acórdão recorrido está em consonância c…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROGRAMA MINHA CASA
MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO
DESPROVIDO.
1. A ausência de prequestionamento dos dispositivos
legais indicados no recurso especial impede o seu conhecimento, nos
termos das Súmulas 282 e 356 do STF.
2. A competência para
julgamento de demandas relacionadas a vícios construtivos em imóveis
adquiridos pelo PMCMV, quando a CEF não figura como parte legítima,
é da Justiça Estadual.
3. O recurso especial encontra óbice na
Súmula 83 do STJ, uma vez que o acórdão recorrido está em
consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte.
4. Recurso
especial desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria
Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento
o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2134095 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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