Recurso Especial 2.134.095, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 2 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.134.095 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 17 de novembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de programa minha casa minha vida, vícios construtivos e competência da justiça estadual. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.134.095 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.134.095, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados no recurso especial impede o seu conhecimento, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. A competência para julgamento de demandas relacionadas a vícios construtivos em imóveis adquiridos pelo PMCMV, quando a CEF não figura como parte legítima, é da Justiça Estadual. 3. O recurso especial encontra óbice na Súmula 83 do STJ, uma vez que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte. 4. Recurso especial desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 941182, publicado pelo tribunal em 25 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.134.095, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.134.095 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.134.095

O julgamento invoca Súmula 356 do STF. Outros 2 enunciados citados no mesmo acórdão são de admissibilidade e ficam fora: medem o cabimento do REsp, não a matéria. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.

Onde o REsp 2.134.095 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Raul Araújo responde por 8.309 deles. A decisão foi publicada em 25 de novembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.134.095 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 941182 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 17 de novembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre programa minha casa minha vida, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.134.095?

A Súmula 356 do STF, que a Quarta Turma invocou em 17 de novembro de 2025. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica programa minha casa minha vida resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.134.095 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 941182 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de programa minha casa minha vida em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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