REsp 2.223.431 do STJ: penhora sobre faturamento
Comentário autoral sobre este acórdão
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A penhora sobre faturamento é admitida como medida excepcional, desde que demonstrada a insuficiência ou dificuldade de alienação de outros bens, conforme previsto no art. 866 do CPC. 2. A jurisprudência do STJ, consolidada no Tema Repetitivo 769, admite a penhora sobre faturamento sem observância estrita da ordem de preferência do art. 835 do CPC, desde que haja justificativa razoável, baseada em elementos de prova, e que o percentual fixado não inviabilize a atividade empresarial. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem fundamentou adequadamente a necessidade da penhora sobre faturamento, considerando as tentativas infrutíferas de constrição de outros bens e a nomeação de administrador judicial para mitigar riscos à continuidade da atividade empresarial. 4. A revisão do percentual fixado ou da análise das provas demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 5. Recurso desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 941304, publicado pelo tribunal em 25 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 2.223.431 do STJ: penhora sobre faturamento · A fundamentação do REsp 2.223.431, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: faturamento, penhora.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
eaa04c9cdfa312027c748e0eb804660d7bd0e059c437fa63ef64188eca1e0ef3 - Registro documental:
e0a6bbce3e8825907618a4d054589232e505ff0989fd4c9722414fc741b5f0a5 - Campo documental:
/ementa
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2223431 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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