Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÕES DEVIDAMENTE APRECIADAS, DE MODO FUNDAMENTADO. PLANO DE SAÚDE. ROL DA ANS. TAXATIVIDADE, EM REGRA. DUT. FUNÇÃO RESTRITIVA NÃO RECONHECIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Deve ser rejeitada a alegação de nulidade do acórdão recorrido, fundada na suposta violação do artigo 1.022 do CPC, se questões discutidas foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada sobre a matéria, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente. 2. A Segunda Seção do STJ firmou o entendimento de que o rol da ANS é…
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA VIOLAÇÃO
AO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÕES DEVIDAMENTE APRECIADAS, DE MODO
FUNDAMENTADO. PLANO DE SAÚDE. ROL DA ANS. TAXATIVIDADE, EM REGRA.
DUT. FUNÇÃO RESTRITIVA NÃO RECONHECIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Deve
ser rejeitada a alegação de nulidade do acórdão recorrido, fundada
na suposta violação do artigo 1.022 do CPC, se questões discutidas
foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, que emitiu
pronunciamento de forma fundamentada sobre a matéria, ainda que em
sentido contrário à pretensão da recorrente.
2. A Segunda Seção do
STJ firmou o entendimento de que o rol da ANS é taxativo,
admitindo-se cobertura de procedimento, evento ou medicamento
extrarrol apenas em hipóteses excepcionais e restritas, mediante
atendimento cumulativo de parâmetros objetivos (EREsp n.
1.889.704/SP; EREsps n. 1.886.929/SP).
3. Entende a Segunda Seção
que a "Diretriz de Utilização (DUT) deve ser entendida apenas como
elemento organizador da prestação farmacêutica, de insumos e de
procedimentos no âmbito da Saúde Suplementar, não podendo a sua
função restritiva inibir técnicas diagnósticas essenciais ou
alternativas terapêuticas ao paciente, sobretudo quando já tiverem
sido esgotados tratamentos convencionais e existir comprovação da
eficácia da terapia à luz da medicina baseada em evidências."(REsp
2.038.333/AM, Relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para o
acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado
em 24/04/2024, DJe 08/05/2024).
4. Re curso especial a que se nega
provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco
Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio
de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1994745 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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