Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. APRECIAÇÃO DA LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIMED PORTO ALEGRE PASSÍVEL DE SER DEPREENDIDA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ANÁLISE SUFICIENTE DAS DEMAIS ALEGAÇÕES DA PARTE RECORRENTE. INVIABILIDADE DE ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO. PLANO DE SAÚDE. SISTEMA UNIMED. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. INTERCÂMBIO ENTRE COOPERATIVAS. FALTA DE ALEGAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO NA NEGATIVA DE COBERTURA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO À UNIMED PORTO ALEGRE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO PRESCRITO PARA TRATAMENTO DE CÂNCER. AUSÊNCIA DE RELEVÂ…
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. APRECIAÇÃO DA LEGITIMIDADE PASSIVA DA
UNIMED PORTO ALEGRE PASSÍVEL DE SER DEPREENDIDA DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. ANÁLISE SUFICIENTE DAS DEMAIS ALEGAÇÕES DA PARTE
RECORRENTE. INVIABILIDADE DE ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO. PLANO DE SAÚDE.
SISTEMA UNIMED. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO.
INTERCÂMBIO ENTRE COOPERATIVAS. FALTA DE ALEGAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO NA
NEGATIVA DE COBERTURA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO
EM RELAÇÃO À UNIMED PORTO ALEGRE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. PLANO DE
SAÚDE. MEDICAMENTO PRESCRITO PARA TRATAMENTO DE CÂNCER. AUSÊNCIA DE
RELEVÂNCIA DA DISCUSSÃO SOBRE A NATUREZA DO ROL DA ANS. RECURSO
ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Não cabe a anulação do acórdão recorrido
por negativa de prestação jurisdicional, se é possível depreender do
julgado as razões pelas quais entendeu pela possibilidade de ser a
Unimed Porto Alegre responsabilizada pelos fatos discutidos nos
autos e se as demais questões relevantes alegadas pelas recorrentes
foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, ainda que em
sentido contrário à sua pretensão.
2. O Superior Tribunal de Justiça
vem entendendo que o complexo Unimed do Brasil é constituído por um
sistema de cooperativas de saúde, independentes entre si e que se
comunicam por meio de regime de intercâmbio, o que possibilita que
usuários de plano de saúde contratado com uma das cooperativas
utilize os serviços de outra, havendo possibilidade de
responsabilização solidária entre diferentes cooperativas
integrantes do complexo, desde que tenham integrado a cadeia de
fornecimento de serviços, em caso de falha na prestação.
3. A
legitimidade das partes, como todas as condições da ação, deve ser
examinada em consonância com a teoria da asserção, isto é, mediante
a análise das alegações formuladas pelo autor na petição inicial, de
modo que, demandando tais questões um exame mais aprofundado, essa
medida implicará julgamento de mérito.
4. A responsabilização
solidária entre cooperativas do sistema Unimed exige efetiva
participação na cadeia de fornecimento dos serviços ou na negativa
de cobertura, em consonância com a jurisprudência do STJ e à luz da
teoria da aparência.
5. A mera atuação da Unimed Porto Alegre como
receptora de pedido de fornecimento de medicamento, sem prática de
negativa de cobertura ou imputação de outra falha no fornecimento de
serviços, não a qualifica como integrante da cadeia de fornecimento,
a justificar sua integração ao polo passivo da relação
processual.
6. A natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS
não interfere no dever de cobertura de medicamentos destinados ao
tratamento de câncer, pois há diretriz normativa específica que
impõe tal obrigação.
7. Recurso especial da Unimed Porto Alegre
provido, para reconhecer sua ilegitimidade passiva. Recurso especial
da Central Nacional Unimed a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por
unanimidade, dar provimento ao recurso especial interposto por
UNIMED PORTO ALEGRE - COOPERATIVA MÉDICA LTDA e negar provimento ao
recurso especial interposto por CENTRAL NACIONAL UNIMED -
COOPERATIVA CENTRAL , nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi,
João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.