STJ — 1951716

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData Julgamento: 2025-11-17Data Publicacao: 2025-11-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 110bfb474911ef2a2990dfa717174e1986e5585e97063118956abf032d7e90f1

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. APRECIAÇÃO DA LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIMED PORTO ALEGRE PASSÍVEL DE SER DEPREENDIDA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ANÁLISE SUFICIENTE DAS DEMAIS ALEGAÇÕES DA PARTE RECORRENTE. INVIABILIDADE DE ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO. PLANO DE SAÚDE. SISTEMA UNIMED. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. INTERCÂMBIO ENTRE COOPERATIVAS. FALTA DE ALEGAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO NA NEGATIVA DE COBERTURA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO À UNIMED PORTO ALEGRE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO PRESCRITO PARA TRATAMENTO DE CÂNCER. AUSÊNCIA DE RELEVÂ…

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. APRECIAÇÃO DA LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIMED PORTO ALEGRE PASSÍVEL DE SER DEPREENDIDA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ANÁLISE SUFICIENTE DAS DEMAIS ALEGAÇÕES DA PARTE RECORRENTE. INVIABILIDADE DE ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO. PLANO DE SAÚDE. SISTEMA UNIMED. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. INTERCÂMBIO ENTRE COOPERATIVAS. FALTA DE ALEGAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO NA NEGATIVA DE COBERTURA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO À UNIMED PORTO ALEGRE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO PRESCRITO PARA TRATAMENTO DE CÂNCER. AUSÊNCIA DE RELEVÂNCIA DA DISCUSSÃO SOBRE A NATUREZA DO ROL DA ANS. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Não cabe a anulação do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional, se é possível depreender do julgado as razões pelas quais entendeu pela possibilidade de ser a Unimed Porto Alegre responsabilizada pelos fatos discutidos nos autos e se as demais questões relevantes alegadas pelas recorrentes foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, ainda que em sentido contrário à sua pretensão. 2. O Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que o complexo Unimed do Brasil é constituído por um sistema de cooperativas de saúde, independentes entre si e que se comunicam por meio de regime de intercâmbio, o que possibilita que usuários de plano de saúde contratado com uma das cooperativas utilize os serviços de outra, havendo possibilidade de responsabilização solidária entre diferentes cooperativas integrantes do complexo, desde que tenham integrado a cadeia de fornecimento de serviços, em caso de falha na prestação. 3. A legitimidade das partes, como todas as condições da ação, deve ser examinada em consonância com a teoria da asserção, isto é, mediante a análise das alegações formuladas pelo autor na petição inicial, de modo que, demandando tais questões um exame mais aprofundado, essa medida implicará julgamento de mérito. 4. A responsabilização solidária entre cooperativas do sistema Unimed exige efetiva participação na cadeia de fornecimento dos serviços ou na negativa de cobertura, em consonância com a jurisprudência do STJ e à luz da teoria da aparência. 5. A mera atuação da Unimed Porto Alegre como receptora de pedido de fornecimento de medicamento, sem prática de negativa de cobertura ou imputação de outra falha no fornecimento de serviços, não a qualifica como integrante da cadeia de fornecimento, a justificar sua integração ao polo passivo da relação processual. 6. A natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS não interfere no dever de cobertura de medicamentos destinados ao tratamento de câncer, pois há diretriz normativa específica que impõe tal obrigação. 7. Recurso especial da Unimed Porto Alegre provido, para reconhecer sua ilegitimidade passiva. Recurso especial da Central Nacional Unimed a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial interposto por UNIMED PORTO ALEGRE - COOPERATIVA MÉDICA LTDA e negar provimento ao recurso especial interposto por CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL , nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.