STJ — 2134058

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData do julgamento: 2025-11-17Data da publicação: 2025-11-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4f8bcf90fe3e07736673460ac7aac3e020492c4df39f17c36c05c587ab620d03

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
941311
Número de registro na fonte
202401134499
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2134058 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 4f8bcf90fe3e07736673460ac7aac3e020492c4df39f17c36c05c587ab620d03. SHA-256 do comentário: ca4640e169c722031b967db10d173073ef42a34b00c9b50102eb80567d256308.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. ARTIGO 950 DO CÓDIGO CIVIL. REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. EXERCÍCIO DA MESMA ATIVIDADE PROFISSIONAL COM MAIOR ESFORÇO. DEVER DE PENSIONAR CONFIGURADO. BASE DE CÁLCULO E PERCENTUAL. VALOR APURADO NA PERÍCIA. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a pensão mensal prevista no artigo 950 do Código Civil é devida não apenas na hipótese de incapacidade total, mas também quando verificada a redução, ainda que parcial e permanente,…

Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. ARTIGO 950 DO CÓDIGO CIVIL. REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. EXERCÍCIO DA MESMA ATIVIDADE PROFISSIONAL COM MAIOR ESFORÇO. DEVER DE PENSIONAR CONFIGURADO. BASE DE CÁLCULO E PERCENTUAL. VALOR APURADO NA PERÍCIA. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a pensão mensal prevista no artigo 950 do Código Civil é devida não apenas na hipótese de incapacidade total, mas também quando verificada a redução, ainda que parcial e permanente, da aptidão da vítima para o trabalho. A finalidade do instituto é reparar o dano sofrido por aquele que, em razão do ato ilícito, passa a desempenhar suas funções com maior sacrifício, dificuldade ou dispêndio de energia. 2. Havendo premissa fática, delineada no acórdão recorrido, no sentido de que houve uma depreciação funcional permanente na capacidade laborativa da recorrente, a negativa do direito à pensão contraria a expressa disposição da parte final do caput do artigo 950 do Código Civil. A análise da questão não demanda o reexame do conjunto fático-probatório, mas tão somente a correta qualificação jurídica dos fatos já estabelecidos. 3. Recurso especial provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.