Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CIRURGIA ELETIVA. FILA DE ESPERA. AUSÊNCIA DE PROVA
PRÉ-CONSTITUÍDA DE URGÊNCIA DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. DIREITO
LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Cuida-se, na origem, de mandado de segurança impetrado pelo
Ministério Público do Estado de Goiás contra indigitado ato ilegal
atribuído ao Secretário de Saúde do Estado de Goiás, consubstanciado
em alegada omissão dessa autoridade impetrada em disponibilizar
procedimento cirúrgico de urgência (ressecção endoscópica de
próstata) ao paciente substituído, acometido de Estenose da Uretra
Superior (CID N35.1).
- É certo que "a opção pela via do mandado de segurança oferece aos
impetrantes o bônus da maior celeridade processual e da prioridade
na tramitação em relação às ações ordinárias, porém, essa opção
cobra o preço da prévia, cabal e incontestável demonstração dos
fatos alegados, mediante prova documental idônea, a ser apresentada
desde logo com a inicial, evidenciando a liquidez e certeza do
direito afirmado" (AgInt no AgInt no MS 20.111/DF, Rel. Ministra
REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 26/8/2019).
- No caso concreto, a Corte estadual assentou inexistir nos autos
prova pré-constituída no sentido de que haveria urgência na
realização do procedimento cirúrgico requerido (ressecção
endoscópica de próstata) em benefício do paciente substituído.
- Com efeito, a existência de urgência na realização da cirurgia
pleiteada pelo Parquet estadual não está efetivamente demonstrada,
haja vista que, se de um lado há relatório assinado por médico do
SUS atestando haver urgência no procedimento, de outro tem-se que,
"conforme parecer do NATJUS, a cirurgia requerida é eletiva".
- Logo, presente a compreensão de que "na via do mandado de
segurança o direito deve vir líquido e certo, extreme de dúvidas,
sendo inadmissível a ampla investigação, a ensejar dilação
probatória" (AgRg no RMS n. 30.079/RJ, Rel. Ministro VASCO DELLA
GIUSTINA, Desembargador Convocado do TJ/RS, TERCEIRA TURMA, DJe de
30/6/2010), nenhum reparo merece o acórdão recorrido, ante a
constatação de que não há certeza quanto à efetiva urgência na
realização do procedimento cirúrgico em comento.
- Recurso em mandado de segurança desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CIRURGIA ELETIVA. FILA DE ESPERA. AUSÊNCIA DE PROVA
PRÉ-CONSTITUÍDA DE URGÊNCIA DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. DIREITO
LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO.
1. Cuida-se, na origem, de mandado de segurança impetrado pelo
Ministério Público do Estado de Goiás contra indigitado ato ilegal
atribuído ao Secretário de Saúde do Estado de Goiás, consubstanciado
em alegada omissão dessa autoridade impetrada em disponibilizar
procedimento cirúrgico de urgência (ressecção endoscópica de
próstata) ao paciente substituído, acometido de Estenose da Uretra
Superior (CID N35.1).
2. É certo que "a opção pela via do mandado de segurança oferece aos
impetrantes o bônus da maior celeridade processual e da prioridade
na tramitação em relação às ações ordinárias, porém, essa opção
cobra o preço da prévia, cabal e incontestável demonstração dos
fatos alegados, mediante prova documental idônea, a ser apresentada
desde logo com a inicial, evidenciando a liquidez e certeza do
direito afirmado" (AgInt no AgInt no MS 20.111/DF, Rel. Ministra
REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 26/8/2019).
3. No caso concreto, a Corte estadual assentou inexistir nos autos
prova pré-constituída no sentido de que haveria urgência na
realização do procedimento cirúrgico requerido (ressecção
endoscópica de próstata) em benefício do paciente substituído.
4. Com efeito, a existência de urgência na realização da cirurgia
pleiteada pelo Parquet estadual não está efetivamente demonstrada,
haja vista que, se de um lado há relatório assinado por médico do
SUS atestando haver urgência no procedimento, de outro tem-se que,
"conforme parecer do NATJUS, a cirurgia requerida é eletiva".
5. Logo, presente a compreensão de que "na via do mandado de
segurança o direito deve vir líquido e certo, extreme de dúvidas,
sendo inadmissível a ampla investigação, a ensejar dilação
probatória" (AgRg no RMS n. 30.079/RJ, Rel. Ministro VASCO DELLA
GIUSTINA, Desembargador Convocado do TJ/RS, TERCEIRA TURMA, DJe de
30/6/2010), nenhum reparo merece o acórdão recorrido, ante a
constatação de que não há certeza quanto à efetiva urgência na
realização do procedimento cirúrgico em comento.
6. Recurso em mandado de segurança desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina
Helena Costa, Gurgel de Faria, Manoel Erhardt (Desembargador
convocado do TRF-5ª Região) e Benedito Gonçalves (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 68962 no STJ está identificado por “RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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