STJ — 2194319

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData do julgamento: 2025-11-17Data da publicação: 2025-11-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 65c326dba31e257b2a0a99c6b4907ad96b4adb67affde0d96533d3cae9e85072

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
941322
Número de registro na fonte
202500265711
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2194319 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 65c326dba31e257b2a0a99c6b4907ad96b4adb67affde0d96533d3cae9e85072. SHA-256 do comentário: 23db6acc94c34550d16d9f6938ea79eb4d8ec86bebf963eed3dfd4a803be56ce.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.194.319 do STJ: agravo de instrumento e citação por edital

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A citação por edital, por seu caráter subsidiário e excepcional (art. 256 do CPC/2015), somente se legitima após o esgotamento das tentativas de localização do citando por meios pessoais. 2. No caso, o próprio juízo de origem, após ordenar a citação editalícia, determinou nova diligência de citação por oficial de justiça, o que evidencia a ausência de exaurimento das tentativas de localização, comprometendo a validade do ato e dos efeitos dele decorrentes. 3. O prazo para contestação, nos termos do art. 231, II e § 1º, do CPC/2015, inicia-se com a juntada aos autos do último mandado de citação devidamente cumprido. A juntada de certidão negativa não deflagra o prazo de defesa. 4. Não havendo a formação regular da relação processual em face de todos os réus, o prazo comum para contestar não havia sequer iniciado quando apresentada a defesa pelos recorrentes. 5. A decretação da revelia pressupõe a citação válida e o transcurso in albis do prazo para resposta, requisitos ausentes na hipótese dos autos. 6. Recurso especial conhecido e provido para afastar a revelia das recorrentes e determinar o prosseguimento regular do feito na origem.” A transcrição é literal e vem do espelho 941322, publicado pelo tribunal em 25 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.194.319 do STJ: agravo de instrumento e citação por edital · A fundamentação do REsp 2.194.319, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, citacao, edital, instrumento.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: ce6a82fa2caa6c3227739bd9bebf2759761e9211e2fb0fe0179f07bcad67028c
  • Registro documental: 65c326dba31e257b2a0a99c6b4907ad96b4adb67affde0d96533d3cae9e85072
  • Campo documental: /ementa

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Tema 769 do STJ: Necessidade de esgotamento das diligências

Tema documentado no texto da fonte

Ao julgar o Tema 769, o STJ fixou a seguinte tese: “I - A necessidade de esgotamento das diligências como requisito para a penhora de faturamento foi afastada após a reforma do CPC/1973 pela Lei 11.382/2006;II - No regime do CPC/2015, a penhora de faturamento, listada em décimo lugar na ordem preferencial de bens passíveis de constrição judicial, poderá ser deferida após a demonstração da inexistência dos bens classificados em posição superior, ou, alternativamente, se houver constatação, pelo juiz, de que tais bens são de difícil alienação; finalmente, a constrição judicial sobre o faturamento empresarial poderá ocorrer sem a observância da ordem de classificação estabelecida em lei, se a autoridade judicial, conforme as circunstâncias do caso concreto, assim o entender (art. 835, § 1º, do CPC/2015), justificando-a por decisão devidamente fundamentada;III - A penhora de faturamento não pode ser equiparada à constrição sobre dinheiro;IV - Na aplicação do princípio da menor onerosidade (art. 805, parágrafo único, do CPC/2015; art. 620, do CPC/1973): a) autoridade judicial deverá estabelecer percentual que não inviabilize o prosseguimento das atividades empresariais; e b) a decisão deve se reportar aos elementos probatórios concretos trazidos pelo devedor, não sendo lícito à autoridade judicial empregar o referido princípio em abstrato ou com base em simples alegações genéricas do executado.” A transcrição é literal.

Trecho de Tema 769 do STJ: Necessidade de esgotamento das diligências · A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: diligencias, esgotamento, necessidade.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 261e27c8f9e4c53d8609b4340ad06de15b9b331cd90113b961c0b96ef533c42c
  • Registro documental: 65c326dba31e257b2a0a99c6b4907ad96b4adb67affde0d96533d3cae9e85072
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CITAÇÃO POR EDITAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU. CONTRADIÇÃO NA CONDUÇÃO DO FEITO. NOVA TENTATIVA DE CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA APÓS DETERMINAÇÃO DE CITAÇÃO EDITALÍCIA. NULIDADE DO ATO. PRAZO PARA CONTESTAÇÃO. ART. 231, II E § 1º, CPC/2015. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. TERMO INICIAL DA DEFESA APENAS APÓS A ÚLTIMA CITAÇÃO VÁLIDA. INEXISTÊNCIA DE PRAZO EM CURSO. REVELIA INDEVIDA. 1. A citação por edital, por seu caráter subsidiário e excepcional (art. 256 do CPC/2015), somente se legitima após o esgotamento das te…

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CITAÇÃO POR EDITAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU. CONTRADIÇÃO NA CONDUÇÃO DO FEITO. NOVA TENTATIVA DE CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA APÓS DETERMINAÇÃO DE CITAÇÃO EDITALÍCIA. NULIDADE DO ATO. PRAZO PARA CONTESTAÇÃO. ART. 231, II E § 1º, CPC/2015. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. TERMO INICIAL DA DEFESA APENAS APÓS A ÚLTIMA CITAÇÃO VÁLIDA. INEXISTÊNCIA DE PRAZO EM CURSO. REVELIA INDEVIDA. 1. A citação por edital, por seu caráter subsidiário e excepcional (art. 256 do CPC/2015), somente se legitima após o esgotamento das tentativas de localização do citando por meios pessoais. 2. No caso, o próprio juízo de origem, após ordenar a citação editalícia, determinou nova diligência de citação por oficial de justiça, o que evidencia a ausência de exaurimento das tentativas de localização, comprometendo a validade do ato e dos efeitos dele decorrentes. 3. O prazo para contestação, nos termos do art. 231, II e § 1º, do CPC/2015, inicia-se com a juntada aos autos do último mandado de citação devidamente cumprido. A juntada de certidão negativa não deflagra o prazo de defesa. 4. Não havendo a formação regular da relação processual em face de todos os réus, o prazo comum para contestar não havia sequer iniciado quando apresentada a defesa pelos recorrentes. 5. A decretação da revelia pressupõe a citação válida e o transcurso in albis do prazo para resposta, requisitos ausentes na hipótese dos autos. 6. Recurso especial conhecido e provido para afastar a revelia das recorrentes e determinar o prosseguimento regular do feito na origem.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.