STJ — 2188610

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData do julgamento: 2025-11-17Data da publicação: 2025-11-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 83e46ac36b0f1f872c59dc6e0551e93aff9f460c33b680daa2e69dcd8442d019

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
941323
Número de registro na fonte
202404758618
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2188610 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 83e46ac36b0f1f872c59dc6e0551e93aff9f460c33b680daa2e69dcd8442d019. SHA-256 do comentário: 751f831857b2ca5d4dc25b3626aeac381231cb22421311eea315ae57aef98496.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.188.610 do STJ: contrato de mandato e juros de mora

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Nos casos em que não houver estipulação contratual diversa, a Taxa SELIC passou a ser aplicada de forma unificada, conferindo segurança jurídica e uniformidade na fixação dos consectários legais das condenações civis (REsp n. 1.795.982/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 21/8/2024, DJe de 23/10/2024). 2. Tendo por conteúdo a condenação o ressarcimento dos valores indevidamente apropriados pelo advogado de seu cliente, o termo inicial da incidência dos juros de mora é a data do seu levantamento, tratando-se de mora ex re como se extrai do artigo 670 do Código Civil. 3. Recurso especial a que se dá parcial provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 941323, publicado pelo tribunal em 25 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.188.610 do STJ: contrato de mandato e juros de mora · A fundamentação do REsp 2.188.610, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: contrato, julgado, juros, mandato, mora, resp.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: c5191bf4e6596865b89da6563cbf8e7b416917fec8d12a28d1142c05ca63d220
  • Registro documental: 83e46ac36b0f1f872c59dc6e0551e93aff9f460c33b680daa2e69dcd8442d019
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONTRATO DE MANDATO. CONDENAÇÃO AO RESSARCIMENTO DOS VALORES INDEVIDAMENTE APROPRIADOS PELO ADVOGADO DE SEU CLIENTE. JUROS DE MORA. TAXA LEGAL. TERMO INICIAL. 1. Nos casos em que não houver estipulação contratual diversa, a Taxa SELIC passou a ser aplicada de forma unificada, conferindo segurança jurídica e uniformidade na fixação dos consectários legais das condenações civis (REsp n. 1.795.982/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 21/8/2024, DJe de 23/10/2024). 2. Tendo por conteúdo a condenação o ressarcimento dos valores indevidamente apropri…

Ementa

RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONTRATO DE MANDATO. CONDENAÇÃO AO RESSARCIMENTO DOS VALORES INDEVIDAMENTE APROPRIADOS PELO ADVOGADO DE SEU CLIENTE. JUROS DE MORA. TAXA LEGAL. TERMO INICIAL. 1. Nos casos em que não houver estipulação contratual diversa, a Taxa SELIC passou a ser aplicada de forma unificada, conferindo segurança jurídica e uniformidade na fixação dos consectários legais das condenações civis (REsp n. 1.795.982/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 21/8/2024, DJe de 23/10/2024). 2. Tendo por conteúdo a condenação o ressarcimento dos valores indevidamente apropriados pelo advogado de seu cliente, o termo inicial da incidência dos juros de mora é a data do seu levantamento, tratando-se de mora ex re como se extrai do artigo 670 do Código Civil. 3. Recurso especial a que se dá parcial provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.