STJ — 2188928

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData do julgamento: 2025-11-17Data da publicação: 2025-11-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9b5819a9d08ec6965983fa063e9400e66725a0c7e40a0e508253b095901c22a3

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
941333
Número de registro na fonte
202404765723
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2188928 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 9b5819a9d08ec6965983fa063e9400e66725a0c7e40a0e508253b095901c22a3. SHA-256 do comentário: 3f4247f60a5f36e602e12644d7aa05de550f07d4b362622d117e84ecb06c073d.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.188.928 do STJ: alienação de ascendente a descendente

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A simulação e a venda a non domino reconhecidas pelas instâncias ordinárias configuram vícios graves que atingem a própria existência e validade do negócio jurídico, atraindo a nulidade absoluta (art. 167 do CC), insuscetível de convalidação pelo decurso do tempo. Os arts. 178, 179 e 496 do Código Civil tratam de atos anuláveis, sujeitos a prazo decadencial, e não se aplicam às hipóteses de simulação dolosa ou fraude à lei, razão pela qual é incabível falar em decadência. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem, embora não aprecie individualmente todas as alegações da parte, enfrenta de forma suficiente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, apresentando fundamentação coerente e clara. 3. O acórdão recorrido formou-se a partir de ampla análise probatória, que evidenciaram preço vil, ausência de pagamento e interposição simulada, de modo que o acolhimento do recurso demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ). 4. Não configura inovação o reenquadramento jurídico dos fatos narrados na inicial, quando a parte, em apelação, apenas aprimora a qualificação jurídica de conduta já descrita e submetida ao contraditório. 5. Recurso especial a que se nega provimento .” A transcrição é literal e vem do espelho 941333, publicado pelo tribunal em 25 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.188.928 do STJ: alienação de ascendente a descendente · A fundamentação do REsp 2.188.928, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: alienacao, ascendente, descendente.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 41ddc1c9219c08cd9d1f8cd6b4b932141fed68331b31c5fff390325a1eb3dddd
  • Registro documental: 9b5819a9d08ec6965983fa063e9400e66725a0c7e40a0e508253b095901c22a3
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO E CANCELAMENTO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. ALIENAÇÃO DE ASCENDENTE A DESCENDENTE. SIMULAÇÃO. VENDA A NON DOMINO. PREÇO VIL. AUSÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO. NULIDADE ABSOLUTA. ARTS. 178, 179 E 496 DO CC. INAPLICABILIDADE. DECADÊNCIA AFASTADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. A simulação e a venda a non domino reconhecidas pelas instâncias ordinárias configuram vícios graves que atingem a própria existência e validade do negócio jurídico, atraindo a nulidade absoluta (art. 167 do CC), i…

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO E CANCELAMENTO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. ALIENAÇÃO DE ASCENDENTE A DESCENDENTE. SIMULAÇÃO. VENDA A NON DOMINO. PREÇO VIL. AUSÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO. NULIDADE ABSOLUTA. ARTS. 178, 179 E 496 DO CC. INAPLICABILIDADE. DECADÊNCIA AFASTADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. A simulação e a venda a non domino reconhecidas pelas instâncias ordinárias configuram vícios graves que atingem a própria existência e validade do negócio jurídico, atraindo a nulidade absoluta (art. 167 do CC), insuscetível de convalidação pelo decurso do tempo. Os arts. 178, 179 e 496 do Código Civil tratam de atos anuláveis, sujeitos a prazo decadencial, e não se aplicam às hipóteses de simulação dolosa ou fraude à lei, razão pela qual é incabível falar em decadência. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem, embora não aprecie individualmente todas as alegações da parte, enfrenta de forma suficiente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, apresentando fundamentação coerente e clara. 3. O acórdão recorrido formou-se a partir de ampla análise probatória, que evidenciaram preço vil, ausência de pagamento e interposição simulada, de modo que o acolhimento do recurso demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ). 4. Não configura inovação o reenquadramento jurídico dos fatos narrados na inicial, quando a parte, em apelação, apenas aprimora a qualificação jurídica de conduta já descrita e submetida ao contraditório. 5. Recurso especial a que se nega provimento .

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.