REsp 2.188.928 do STJ: alienação de ascendente a descendente
Comentário autoral sobre este acórdão
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A simulação e a venda a non domino reconhecidas pelas instâncias ordinárias configuram vícios graves que atingem a própria existência e validade do negócio jurídico, atraindo a nulidade absoluta (art. 167 do CC), insuscetível de convalidação pelo decurso do tempo. Os arts. 178, 179 e 496 do Código Civil tratam de atos anuláveis, sujeitos a prazo decadencial, e não se aplicam às hipóteses de simulação dolosa ou fraude à lei, razão pela qual é incabível falar em decadência. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem, embora não aprecie individualmente todas as alegações da parte, enfrenta de forma suficiente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, apresentando fundamentação coerente e clara. 3. O acórdão recorrido formou-se a partir de ampla análise probatória, que evidenciaram preço vil, ausência de pagamento e interposição simulada, de modo que o acolhimento do recurso demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ). 4. Não configura inovação o reenquadramento jurídico dos fatos narrados na inicial, quando a parte, em apelação, apenas aprimora a qualificação jurídica de conduta já descrita e submetida ao contraditório. 5. Recurso especial a que se nega provimento .” A transcrição é literal e vem do espelho 941333, publicado pelo tribunal em 25 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 2.188.928 do STJ: alienação de ascendente a descendente · A fundamentação do REsp 2.188.928, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: alienacao, ascendente, descendente.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
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/ementa
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2188928 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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