Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. VALE-PEDÁGIO. SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA PRESTADOS POR TRANSPORTADOR. INCIDÊNCIA DA SANÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 8º DA LEI N. 10.209/2001. PRAZO PRESCRICIONAL. ÔNUS DA PROVA. ABRANGÊNCIA RESPONSABILIDADE PAGAMENTO . 1. A Lei n. 14.229/2021, que estabeleceu o prazo de prescrição de doze meses para a pretensão de cobrança dos valores retratados no artigo 8º, caput, da Lei n. 10.209/2001, incide na regulação da relação jurídica ainda em curso, iniciando-se a contagem da data de sua entrada em vigor, desde que o prazo de prescrição aplicável anteriormente não se tenha consumado e a demanda sido proposta após a entra…
Ementa
RECURSO ESPECIAL. VALE-PEDÁGIO. SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE
CARGA PRESTADOS POR TRANSPORTADOR. INCIDÊNCIA DA SANÇÃO PREVISTA NO
ARTIGO 8º DA LEI N. 10.209/2001. PRAZO PRESCRICIONAL. ÔNUS DA PROVA.
ABRANGÊNCIA RESPONSABILIDADE PAGAMENTO .
1. A Lei n. 14.229/2021,
que estabeleceu o prazo de prescrição de doze meses para a pretensão
de cobrança dos valores retratados no artigo 8º, caput, da Lei n.
10.209/2001, incide na regulação da relação jurídica ainda em curso,
iniciando-se a contagem da data de sua entrada em vigor, desde que o
prazo de prescrição aplicável anteriormente não se tenha consumado e
a demanda sido proposta após a entrada em vigor da lei nova. No
caso, a Lei n. 14.229/2021 já estava em vigor, entre este marco e a
propositura da demanda não havia transcorrido doze meses e o prazo
prescricional do regime anterior ainda estava em curso.
2. O
Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a
aplicação da sanção cominada pelo artigo 8º, caput, da Lei n.
10.209/2001 exige que o transporte de cargas seja realizado em favor
de um único embarcador e que o vale-pedágio não tenha sido entregue
antecipadamente em favor do transportador, no ato de embarque da
carga. Estipula como ônus do transportador demonstrar na fase de
conhecimento a presença destes dois requisitos, com a especificação
das praças de cobrança existentes no percurso entre a origem e o
destino da carga e dos valores dos respectivos pedágios, obstando a
sua relegação à subsequente fase de liquidação. Após feita a prova,
o ônus é invertido, competindo, então, ao embarcador a comprovação
de que o vale-pedágio obrigatório foi entregue antecipadamente, no
ato de cada embarque que lhe era exigível tal obrigação (REsp n.
1.714.568/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 9/9/2020). Ao analisar o conjunto
fático-probatório dos autos, reconheceu o Tribunal de origem que o
transportador demonstrou as praças de cobrança e os valores
respectivos cobrados de pedágio no percurso percorrido entre a
origem e o destino da carga. Por sua vez, não foi comprovado o fato
impeditivo, modificativo ou extintivo do seu direito, uma vez que o
embarcador não demonstrou a realização do referido adiantamento.
3.
Quantia equivalente a duas vezes o valor do frete imposta pelo
descumprimento do dever legal que teve a sua constitucionalidade
declarada pelo Supremo Tribunal Federal, na ADI n. 6.031, com
afastamento da alegação de que violaria o princípio da
proporcionalidade e o reconhecimento de sua aplicação a todo os
transportadores de cargas, sejam pessoas físicas ou jurídicas.
4.
Recurso especial a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco
Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio
de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2185920 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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