Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ENDEREÇO ATUALIZADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem solucionou a controvérsia com base nas circunstâncias fáticas do processo, concluindo que a notificação extrajudicial enviada ao endereço antigo do devedor era inválida, pois o credor tinha conhecimento do novo endereço. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) exige que, após a comunicação de mudança de endereço pelo devedor, a notificação extrajudicial seja enviada ao novo endereço, sob pena de invalidade do ato. 3. No caso , a revisão da…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E
APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ENDEREÇO
ATUALIZADO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem solucionou
a controvérsia com base nas circunstâncias fáticas do processo,
concluindo que a notificação extrajudicial enviada ao endereço
antigo do devedor era inválida, pois o credor tinha conhecimento do
novo endereço.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) exige que, após a comunicação de mudança de endereço pelo
devedor, a notificação extrajudicial seja enviada ao novo endereço,
sob pena de invalidade do ato.
3. No caso , a revisão da conclusão
do Tribunal de origem demandaria o reexame do conjunto
fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial,
conforme a Súmula 7 do STJ.
4. Agravo conhecido para negar
provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria
Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento
o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.