STJ — 2901414
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: eb009851328f9d44a72e6e0e0dacec63cd04116bc42eb4b6cf84aa8c6d5bac3f
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER. EMPREENDIMENTO EMPRESARIAL. DANOS CAUSADOS POR INFILTRAÇÃO EM
LOJAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. A Corte de orige m concluiu
que as provas apresentadas demonstraram a responsabilidade solidária
entre construtora e incorporadora pelos danos causados por
infiltração nas lojas especificadas no acórdão recorrido.
Incidência, no ponto, da Súmula 7 do STJ.
2. Fica inviabilizado o
conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não
debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o
indispensável prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do
STF.
3. O STJ entende que cabe ao juiz formar sua convicção à luz do
acervo probatório dos autos, velando pelo princípio da persuasão
racional do magistrado. De todo modo, havendo laudo pericial bem
fundamentado, como assinalado pela Corte de origem, em se tratando
de lide que demande conhecimentos técnicos, via de regra, as
conclusões do laudo pericial não podem ser desconsideradas,
notadamente quando relevantes ao deslinde da controvérsia.
4 .
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria
Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento
o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.