STJ — 2901099

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2025-11-24Data da publicação: 2025-12-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 378435fe8a05c2a0ecd5a2cf56a353f841f3b601b883dd9c75885dc8c2ca88f7

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
941476
Número de registro na fonte
202501180400
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2901099 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 378435fe8a05c2a0ecd5a2cf56a353f841f3b601b883dd9c75885dc8c2ca88f7. SHA-256 do comentário: 94e3e9d0dd91da5ef725182c23025b4f577c78867ff8a48095ef3c56bb0f8663.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO COMERCIAL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. AÇÃO TRABALHISTA ANTERIOR. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. PRETENSÃO PARA COBRAR COMISSÕES. PRAZO QUINQUENAL. RETORNO DOS AUTOS PARA A ANÁLISE DOS ELEMENTOS FÁTICOS. RECURSO PROVIDO. 1. No caso, a recorrente realizou a impugnação específica dos fundamentos perfilhados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Decisão da Presidência do STJ reconsiderada. 2. A citação regularmente efetivada, ainda que determinada por juízo incompetente, possui eficácia interruptiva da prescrição, conforme dispõe o art. 219, caput, do…

Ementa

AGRAVO INTERNO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO COMERCIAL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. AÇÃO TRABALHISTA ANTERIOR. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. PRETENSÃO PARA COBRAR COMISSÕES. PRAZO QUINQUENAL. RETORNO DOS AUTOS PARA A ANÁLISE DOS ELEMENTOS FÁTICOS. RECURSO PROVIDO. 1. No caso, a recorrente realizou a impugnação específica dos fundamentos perfilhados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Decisão da Presidência do STJ reconsiderada. 2. A citação regularmente efetivada, ainda que determinada por juízo incompetente, possui eficácia interruptiva da prescrição, conforme dispõe o art. 219, caput, do Código de Processo Civil. Precedentes. 3. A pretensão do representante comercial autônomo de cobrança de comissões nasce mês a mês com o inadimplemento de cada valor devido no prazo legal, estando sujeita ao prazo quinquenal previsto no art. 44 da Lei 4.886/65. 4. No âmbito do recurso especial, reconhecendo esta Co rte Superior a insuficiência do suporte fático-probatório para a adequada subsunção jurídica ao caso concreto, im põe-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que a instância a quo proceda à aplicação do direito pertinente. Precedentes. 5. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.