STJ — 2901099
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 378435fe8a05c2a0ecd5a2cf56a353f841f3b601b883dd9c75885dc8c2ca88f7
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 941476
- Número de registro na fonte
- 202501180400
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO COMERCIAL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. AÇÃO TRABALHISTA ANTERIOR. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. PRETENSÃO PARA COBRAR COMISSÕES. PRAZO QUINQUENAL. RETORNO DOS AUTOS PARA A ANÁLISE DOS ELEMENTOS FÁTICOS. RECURSO PROVIDO. 1. No caso, a recorrente realizou a impugnação específica dos fundamentos perfilhados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Decisão da Presidência do STJ reconsiderada. 2. A citação regularmente efetivada, ainda que determinada por juízo incompetente, possui eficácia interruptiva da prescrição, conforme dispõe o art. 219, caput, do…
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2901099 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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