STJ — 1972188

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2025-12-01Data da publicação: 2025-12-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 11ff777e59eadf97b3f2bd7f62c6e7dadbf4e82e69768b5d47f886e9977f5465

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
941512
Número de registro na fonte
202102616942
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1972188 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 11ff777e59eadf97b3f2bd7f62c6e7dadbf4e82e69768b5d47f886e9977f5465. SHA-256 do comentário: c8cd1d4090e3db4c9a1a34e220a9d03bbda4844ed5f9251bb82452e6b314c081.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: c4782f2a8317901151fbcfe39655e435072bf0001142a625d6c1c103b9accb5d
  • Registro documental: 11ff777e59eadf97b3f2bd7f62c6e7dadbf4e82e69768b5d47f886e9977f5465
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. EXTENSÃO DE VERBAS DE EMPREGADOS ATIVOS E APOSENTADOS. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O Tribunal de origem analisou de forma fundamentada todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não havendo negativa de prestação jurisdicional ou omissões relevantes. A discordância da parte com o julgamento não caracteriza ausência de motivação. 2. A patrocinadora não possui legitimidade passiva para litígios relacionados estritamente ao plano previdenciário, conforme tese firmada no REsp 1.370.191/RJ. 3. A extensão da parcela de aposentadoria de acordo com os "…

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. EXTENSÃO DE VERBAS DE EMPREGADOS ATIVOS E APOSENTADOS. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O Tribunal de origem analisou de forma fundamentada todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não havendo negativa de prestação jurisdicional ou omissões relevantes. A discordância da parte com o julgamento não caracteriza ausência de motivação. 2. A patrocinadora não possui legitimidade passiva para litígios relacionados estritamente ao plano previdenciário, conforme tese firmada no REsp 1.370.191/RJ. 3. A extensão da parcela de aposentadoria de acordo com os "níveis salariais", concedida aos empregados ativos por "acordo coletivo", é descabida aos pensionistas, pois não se trata de reajuste geral e não há previsão no regulamento da entidade de previdência privada. Além disso, a concessão de abonos ou vantagens sem prévia formação de reserva matemática é vedada pelas Leis Complementares 108/2001 e 109/2001. 4. A análise da natureza das parcelas pleiteadas demandaria incursão no contexto fático-probatório, o que encontra óbice nas Súmulas 7 do STJ. 5. Os dispositivos do Código Civil invocados pela recorrente não possuem conteúdo normativo suficiente para amparar a pretensão, sendo aplicável, por analogia, a Súmula 284 do STF. 6. A alegação de afronta ao art. 202 da Constituição Federal não pode ser analisada pelo STJ, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme art. 102 da Constituição Federal. 7. O Tribunal local decidiu de acordo com a jurisprudência consolidada do STJ, sendo aplicável ao caso a Súmula 83 do STJ. 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.