STJ — 2696915

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2025-11-03Data da publicação: 2025-11-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 19339d6f39f7bc8c8118058ff50343ea7f586dc296c9a3237d2e78646d6cde35

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
941519
Número de registro na fonte
202402694629
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2696915 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 19339d6f39f7bc8c8118058ff50343ea7f586dc296c9a3237d2e78646d6cde35. SHA-256 do comentário: 40afd4ff74f0cbc81eb1efc9ee34ce1103e8104ca85ced0b0f3e1833a9590dfe.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do TJ-RJ que manteve sentença de procedência parcial em ação de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel na planta, com pedido de restituição de valores pagos e indenização por danos morais, em razão de atraso na entrega da obra. 2. O recorrente sustenta sua ilegitimidade passiva, alegando que o contrato exclui sua responsabilidade solidária e que não há relação de consumo entre as parte…

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do TJ-RJ que manteve sentença de procedência parcial em ação de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel na planta, com pedido de restituição de valores pagos e indenização por danos morais, em razão de atraso na entrega da obra. 2. O recorrente sustenta sua ilegitimidade passiva, alegando que o contrato exclui sua responsabilidade solidária e que não há relação de consumo entre as partes. Subsidiariamente, afirma que o atraso decorreu de caso fortuito e força maior, e que o mero atraso na entrega não configura danos morais indenizáveis. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se o recorrente pode ser considerado fornecedor e responsável solidário na cadeia de consumo, nos termos do Código de Defesa do Consumidor; (ii) saber se é aplicável a cláusula contratual que prevê retenção de valores pagos pelos consumidores em caso de rescisão; e (iii) saber se o atraso na entrega do imóvel configura dano moral indenizável. III. Razões de decidir 4. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelece a responsabilidade solidária entre os fornecedores que integram a mesma cadeia de consumo, sendo aplicável ao caso, conforme interpretação do tribunal de origem. A exclusão de responsabilidade prevista no contrato é limitada à obrigação específica de outorgar a escritura definitiva, não abrangendo o atraso na entrega da obra. 5. A cláusula contratual que prevê retenção de valores pagos pelos consumidores não se aplica à hipótese de rescisão por culpa do promitente vendedor, conforme jurisprudência consolidada do STJ (Súmula 543). É devida a restituição integral das parcelas pagas pelos consumidores. 6. O atraso excessivo na entrega do imóvel, além do prazo de tolerância contratual, extrapola o mero inadimplemento e configura dano moral indenizável, conforme precedentes do STJ. No caso, o atraso excessivo foi constatado pelas instâncias ordinárias, justificando a indenização fixada em R$ 10.000,00, considerada proporcional e razoável. 7. A revisão das conclusões do tribunal de origem demandaria reexame de fatos e provas, bem como interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Recurso especial não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.