Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do TJ-RJ que manteve sentença de procedência parcial em ação de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel na planta, com pedido de restituição de valores pagos e indenização por danos morais, em razão de atraso na entrega da obra. 2. O recorrente sustenta sua ilegitimidade passiva, alegando que o contrato exclui sua responsabilidade solidária e que não há relação de consumo entre as parte…
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO DE
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do TJ-RJ
que manteve sentença de procedência parcial em ação de rescisão de
contrato de compra e venda de imóvel na planta, com pedido de
restituição de valores pagos e indenização por danos morais, em
razão de atraso na entrega da obra.
2. O recorrente sustenta sua
ilegitimidade passiva, alegando que o contrato exclui sua
responsabilidade solidária e que não há relação de consumo entre as
partes. Subsidiariamente, afirma que o atraso decorreu de caso
fortuito e força maior, e que o mero atraso na entrega não configura
danos morais indenizáveis.
II. Questão em discussão
3. Há três
questões em discussão: (i) saber se o recorrente pode ser
considerado fornecedor e responsável solidário na cadeia de consumo,
nos termos do Código de Defesa do Consumidor; (ii) saber se é
aplicável a cláusula contratual que prevê retenção de valores pagos
pelos consumidores em caso de rescisão; e (iii) saber se o atraso na
entrega do imóvel configura dano moral indenizável.
III. Razões de
decidir
4. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelece a
responsabilidade solidária entre os fornecedores que integram a
mesma cadeia de consumo, sendo aplicável ao caso, conforme
interpretação do tribunal de origem. A exclusão de responsabilidade
prevista no contrato é limitada à obrigação específica de outorgar a
escritura definitiva, não abrangendo o atraso na entrega da obra.
5.
A cláusula contratual que prevê retenção de valores pagos pelos
consumidores não se aplica à hipótese de rescisão por culpa do
promitente vendedor, conforme jurisprudência consolidada do STJ
(Súmula 543). É devida a restituição integral das parcelas pagas
pelos consumidores.
6. O atraso excessivo na entrega do imóvel, além
do prazo de tolerância contratual, extrapola o mero inadimplemento e
configura dano moral indenizável, conforme precedentes do STJ. No
caso, o atraso excessivo foi constatado pelas instâncias ordinárias,
justificando a indenização fixada em R$ 10.000,00, considerada
proporcional e razoável.
7. A revisão das conclusões do tribunal de
origem demandaria reexame de fatos e provas, bem como interpretação
de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial, nos
termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado
do Julgamento: Recurso especial não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria
Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento
o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2696915 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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