Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E FAMÍLIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCEDIMENTO DE AVERIGUAÇÃO OFICIOSA DE PATERNIDADE. ART. 2º DA LEI 8.560/92. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. DECLARAÇÃO DA GENITORA MANIFESTANDO DESINTERESSE EM INFORMAR O NOME DO GENITOR. OITIVA DA MÃE NA FASE JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ. ARQUIVAMENTO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE A QUALQUER TEMPO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A Lei 8.560/92 prevê categoricamente, em seu art. 2º, que o oficial deve remeter ao juízo de registros públicos a certidão de nascimento de menor…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E FAMÍLIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCEDIMENTO
DE AVERIGUAÇÃO OFICIOSA DE PATERNIDADE. ART. 2º DA LEI 8.560/92.
JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. DECLARAÇÃO DA GENITORA MANIFESTANDO
DESINTERESSE EM INFORMAR O NOME DO GENITOR. OITIVA DA MÃE NA FASE
JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE. DISCRICIONARIEDADE DO
JUIZ. ARQUIVAMENTO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO
DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE A QUALQUER TEMPO. AGRAVO CONHECIDO
PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. A Lei 8.560/92 prevê
categoricamente, em seu art. 2º, que o oficial deve remeter ao juízo
de registros públicos a certidão de nascimento de menor na qual
conste apenas informações da sua maternidade.
2. A averiguação
oficiosa de paternidade consiste em um procedimento extrajudicial,
consensual e gratuito, que tem como objetivo identificar a
paternidade, de forma simples e rápida, quando a criança é
registrada somente com o nome da mãe, desde que existam elementos
para isso.
3. Por ser um processo administrativo, de jurisdição
voluntária, o procedimento deve ser simples e consensual, somente
sendo possível o reconhecimento da paternidade se houver
concordância de todos os interessados. Caso o investigado se recuse
a reconhecer o filho, há a necessidade de ação judicial de
investigação de paternidade.
4. Do mesmo modo, a mãe não poderá ser
obrigada a fornecer informações sobre o suposto pai da criança. Na
situação em que a genitora expressamente declara seu desinteresse em
informar o nome do suposto genitor, o juiz tem a discricionariedade
de ouvir, ou não, a mãe em juízo, podendo concluir que não há
possibilidade de que sejam trazidos elementos para a definição da
verdadeira paternidade e, nesse caso, extinguir o procedimento de
averiguação oficiosa, por reputar inviável a continuidade do feito.
Sempre permanecerá aberta a possibilidade de ajuizamento de ação de
investigação de paternidade.
5. Agravo conhecido para negar
provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, conhecer do
agravo para negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira,
Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel
Gallotti.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.