STJ — 2426492

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2025-11-24Data da publicação: 2025-12-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dd2f9ad57950d12219aa2a96229b599d508ff37f69b3dcfee3ddd33c9ae75d1f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
941523
Número de registro na fonte
202302453702
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. FIXAÇÃO DE PERCENTUAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente a aplicação da multa, indicando os elementos subjetivos (dolo ou culpa grave) e a conduta dos recorrentes, que configuraram tentativa de frustrar a execução. 2. A multa foi fixada em percentual inferior ao limite legal de 20% previsto no art. 774, parágrafo único, do CPC, tendo sido adotado o percentual de 1% , além de ter sido adotada base inferior à legal, uma vez que restrita ao valor histórico do débito em execução, o que afasta a alegação de desproporcio…

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. FIXAÇÃO DE PERCENTUAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente a aplicação da multa, indicando os elementos subjetivos (dolo ou culpa grave) e a conduta dos recorrentes, que configuraram tentativa de frustrar a execução. 2. A multa foi fixada em percentual inferior ao limite legal de 20% previsto no art. 774, parágrafo único, do CPC, tendo sido adotado o percentual de 1% , além de ter sido adotada base inferior à legal, uma vez que restrita ao valor histórico do débito em execução, o que afasta a alegação de desproporcionalidade. 3. Não se verifica omissão no acórdão recorrido, pois as questões relevantes foram analisadas de forma clara e fundamentada, não configurando negativa de prestação jurisdicional. 4. A revisão do valor da multa demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.