STJ — 2182160

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2025-11-17Data da publicação: 2025-12-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: efbaba2c46763abdc1d5c03379a65ba516eef9ef081dedb7662f6cc3c4edf7a5

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
941526
Número de registro na fonte
202202408222
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2182160 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: efbaba2c46763abdc1d5c03379a65ba516eef9ef081dedb7662f6cc3c4edf7a5. SHA-256 do comentário: 56df97c17d318e03312d587e1d345e7d7db92497384db9d667664f3d1a0540a7.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.000.748 do STJ: teoria da causa madura

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que, em sede de agravo de instrumento, declarou a nulidade da decisão interlocutória por ausência de fundamentação, aplicou a Teoria da Causa Madura e deferiu pedidos de compensação de multa por litigância de má-fé com o crédito exequendo, penhora de direitos possessórios sobre imóvel e condenação da parte executada ao pagamento de multa prevista no art. 774 do CPC. 2. A recorrente alegou violação aos princípios do devido processo legal, ampla defesa e contraditório, além de supressão de instância e desrespeito à coisa julgada e à preclusão. II. Questão em discussão 3. Três questões são objeto de análise: (I) se a aplicação da Teoria da Causa Madura em agravo de instrumento viola os princípios do devido processo legal, ampla defesa e contraditório; (II) se tal aplicação configura supressão de instância; e (III) se houve desrespeito à coisa julgada e à preclusão ao permitir a rediscussão de matéria já decidida. III. Razões de decidir 4. A aplicação da Teoria da Causa Madura em agravo de instrumento é admitida pelo art. 1.013, § 3º, do CPC, desde que os elementos constantes dos autos sejam suficientes para a formação do convencimento do juízo ad quem, não configurando cerceamento de defesa ou violação ao contraditório. 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não há nulidade por supressão de instância quando o tribunal de segundo grau, de posse de todos os elementos necessários, julga diretamente o mérito da causa. 6. A alegação de violação ao art. 502 do CPC, por desrespeito à coisa julgada e à preclusão, não foi objeto de enfrentamento pelo Tribunal de origem, o que impede o conhecimento do recurso especial nessa parte, em razão da ausência de prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF. IV. Dispositivo 7. Recurso especial desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 940121, publicado pelo tribunal em 10 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.000.748 do STJ: teoria da causa madura · A fundamentação do REsp 2.000.748, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: causa, madura, teoria.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bd19d2621a333dd0851a76f86373666d62d6c873ac30ece7f1b5b06e3c1ec7c0
  • Registro documental: efbaba2c46763abdc1d5c03379a65ba516eef9ef081dedb7662f6cc3c4edf7a5
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 9b53130f14ee66f09a5aba66d27df69975659d8b4309546706c16abd9ef22c0b
  • Registro documental: efbaba2c46763abdc1d5c03379a65ba516eef9ef081dedb7662f6cc3c4edf7a5
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. TEORIA DA CAUSA MADURA. MÚTUO. AUSÊNCIA DE CONTRATO ESCRITO. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. INEXISTÊNCIA DE PROVAS. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa com base na Teoria da Causa Madura (art. 1.013, § 3º, do CPC), quando o feito se encontra suficientemente instruído e a parte ré, além de inerte quanto à produção de provas, requer julgamento antecipado da demanda. 2. No caso, o Tribunal de origem concluiu que não houve vi…

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. TEORIA DA CAUSA MADURA. MÚTUO. AUSÊNCIA DE CONTRATO ESCRITO. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. INEXISTÊNCIA DE PROVAS. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa com base na Teoria da Causa Madura (art. 1.013, § 3º, do CPC), quando o feito se encontra suficientemente instruído e a parte ré, além de inerte quanto à produção de provas, requer julgamento antecipado da demanda. 2. No caso, o Tribunal de origem concluiu que não houve violação ao art. 206, § 3º, VIII, e § 5º, I, do Código Civil, pois, na ausência de título de crédito materializador da obrigação, aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. 3. Cabe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito e ao réu o fato impeditivo, modificativo ou extintivo, nos termos do art. 373 do CPC. No caso, a parte recorrente não comprovou a quitação do débito alegado, tampouco a existência de juros abusivos. Estando a decisão em consonância com a jurisprudência desta Corte, incide a Súmula 83/STJ. 4. A modificação das conclusões do Tribunal de origem demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.