Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. REEXAME DE PROVAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O acórdão recorrido não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois analisou de forma clara e fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, concluindo pela improcedência da ação rescisória. A ausência de acolhimento da tese da parte não configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional. 2. O erro de fato apto a ensejar a rescisão do julgado, conforme o art. 966, § 1º, do CPC, exige que o fato não tenha sido objeto de controvérsia ou pronunciamento judicial. No caso, a validade do…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. REEXAME DE PROVAS. RECURSO NÃO
CONHECIDO.
1. O acórdão recorrido não incorreu em negativa de
prestação jurisdicional, pois analisou de forma clara e fundamentada
as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, concluindo pela
improcedência da ação rescisória. A ausência de acolhimento da tese
da parte não configura omissão ou negativa de prestação
jurisdicional.
2. O erro de fato apto a ensejar a rescisão do
julgado, conforme o art. 966, § 1º, do CPC, exige que o fato não
tenha sido objeto de controvérsia ou pronunciamento judicial. No
caso, a validade do acordo foi ponto controvertido e decidido no
processo originário, afastando a configuração de erro de fato.
3. A
pretensão da recorrente de reavaliar o conjunto probatório para
conferir interpretação diversa à validade do acordo esbarra no óbice
da Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória
em sede de recurso especial.
4. Agravo conhecido para não conhecer
do recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria
Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento
o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.