STJ — 2773276

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2025-12-01Data Publicacao: 2025-12-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 256791078eee8233a8df5da10862b9b3eab0e8450b6bb2a3c2831e98182c7271

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
941533
Número de registro na fonte
202403962496
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
  • Registro documental: 256791078eee8233a8df5da10862b9b3eab0e8450b6bb2a3c2831e98182c7271
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente a decisão, não havendo omissão, contradição ou obscuridade, conforme entendimento pacífico do STJ. 2. A base de cálculo dos honorários sucumbenciais é insuscetível de modificação na fase de cumprimento de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada. 3. A interpretação do Tribunal de origem, ao determinar que os honorários incidissem sobre o montante em que cada parte foi vencida, observou o título executivo judicial e não padece de irregularidade. 4. Agra…

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente a decisão, não havendo omissão, contradição ou obscuridade, conforme entendimento pacífico do STJ. 2. A base de cálculo dos honorários sucumbenciais é insuscetível de modificação na fase de cumprimento de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada. 3. A interpretação do Tribunal de origem, ao determinar que os honorários incidissem sobre o montante em que cada parte foi vencida, observou o título executivo judicial e não padece de irregularidade. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.