Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATROPELAMENTO DE PEDESTRE EM LINHA FÉRREA. TEMA 517 DO STJ. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. DANOS MORAIS. VALOR DA CONDENAÇÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INVIABILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ATROPELAMENTO DE PEDESTRE EM LINHA FÉRREA. TEMA 517 DO STJ. AUSÊNCIA
DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. DANOS MORAIS. VALOR DA
CONDENAÇÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. REDISTRIBUIÇÃO
DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INVIABILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1.
Não há que se falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma
vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente
decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a
existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas
porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.
2. De
acordo com o Tema 517 dos Recursos Repetitivos, "a responsabilidade
da concessionária de vias férreas pelo acidente ferroviário somente
pode ser elidida quando comprovada a culpa exclusiva da vítima para
o evento danoso, cuja revisão, nesta instância, é inviável quando
necessário o reexame fático-probatório, conforme o óbice da Súmula
7/STJ" (REsp 1.210.064/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
SEGUNDA SEÇÃO, j. em 8/8/2012, DJe de 31/8/2012).
3. Somente é
admissível a revisão, em sede de recurso especial, do valor
arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais em
hipóteses excepcionais, quando verificada a exorbitância ou a
natureza irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
4. No caso, o
montante total da indenização foi fixado em R$ 50.000,00 (cinquenta
mil reais), para cada um dos genitores, e de R$ 20.000,00 (vinte mil
reais), para cada um dos irmãos da vítima, o que não se mostra
exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos pelos agravados,
mesmo se considerada a culpa concorrente da vítima.
5. A
jurisprudência desta Corte é firme no sentido de não ser possível a
apreciação do quantitativo em que as partes saíram vencedoras ou
vencidas na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou
recíproca, por implicar incursão no suporte fático da demanda,
esbarrando no óbice da Súmula 7/STJ.
6. Agravo conhecido para
conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão,
negar-lhe provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João
Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.