Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ATRASO NA ENTREGA DE ÁREAS COMUNS. PERSISTÊNCIA DA MORA. CLÁUSULA PENAL. REDUÇÃO PROPORCIONAL. REEXAME. SÚMULAS 5 E 7/STJ. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO LEGAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REANÁLISE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL, E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO E AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO…
Ementa
AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ATRASO NA ENTREGA DE ÁREAS COMUNS.
PERSISTÊNCIA DA MORA. CLÁUSULA PENAL. REDUÇÃO PROPORCIONAL. REEXAME.
SÚMULAS 5 E 7/STJ. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO LEGAL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. REANÁLISE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA
CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL, E, NESSA EXTENSÃO,
NEGAR-LHE PROVIMENTO E AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO
ESPECIAL.
1. Não configura negativa de prestação jurisdicional o
acórdão que, ainda que adote fundamentação diversa da pretendida
pela parte, decide integralmente a controvérsia. O julgador não está
obrigado a refutar, individualmente, cada argumento apresentado pela
parte, quando os fundamentos adotados são suficientes para
justificar a conclusão da decisão. O Tribunal de origem
manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral
solução da lide, inclusive quanto à redistribuição da sucumbência,
afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional e
rejeitando os embargos de declaração por configurarem nítido
inconformismo.
2. A modificação do entendimento do Tribunal de
origem sobre a persistência da mora até o presente e sobre a
incidência integral da cláusula penal demandaria o revolvimento de
suporte fático-probatório dos autos e interpretação das cláusulas
contratuais, procedimentos inadmissíveis no âmbito do recurso
especial, por força das Súmulas 5 e 7/STJ. O acórdão recorrido fixou
que a mora persistiu apenas até 10/06/2014 e aplicou a cláusula 7.3
de forma proporcional à área comum com fundamento no art. 413 do
Código Civil, por haver cumprimento parcial da obrigação.
3. A tese
de propaganda enganosa (art. 37, § 1º, do CDC) carece de
prequestionamento, pois não foi debatida no acórdão recorrido,
atraindo a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. Ademais, os
recorrentes não indicaram qual dispositivo de lei federal teria sido
violado para fundamentar o pedido de indenização por danos morais, o
que configura deficiência na fundamentação do recurso, conforme a
Súmula 284 do STF.
4. A análise do percentual de êxito de cada uma
das partes litigantes na demanda, assim como a verificação da
ocorrência de sucumbência mínima ou recíproca, constitui matéria que
se revela incompatível com o exame em sede de recurso especial,
porquanto demanda o revolvimento de aspectos fático-probatórios
constantes dos autos, procedimento este que encontra óbice pelo
enunciado da Súmula 7/STJ.
5. Agravo conhecido para conhecer
parcialmente do recurso especial das rés e, nessa extensão,
negar-lhe provimento. Agravo conhecido para não conhecer do recurso
especial dos autores.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.
Os Srs.
Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco
Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.