Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO
NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CRÉDITOS
REFERENTES À PENSÃO ESPECIAL INSTITUÍDA EM FAVOR DE VÍÚVA DE
SERVIDOR PÚBLICO. DEFINIÇÃO DA FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS E DA
CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTES SOBRE TAIS CRÉDITOS. QUESTÃO
EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. EXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
PRESCINDIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A revaloração a respeito da natureza jurídica da pensão recebida
pela parte agravada - na condição de viúva de ex-servidor público
estadual -, para fins de definição dos juros moratórios e da
correção monetária incidentes sobre os créditos exequendos, é
questão exclusivamente de direito, o que afasta o óbice da Súmula
7/STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO
NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CRÉDITOS
REFERENTES À PENSÃO ESPECIAL INSTITUÍDA EM FAVOR DE VÍÚVA DE
SERVIDOR PÚBLICO. DEFINIÇÃO DA FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS E DA
CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTES SOBRE TAIS CRÉDITOS. QUESTÃO
EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. EXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
PRESCINDIBILIDADE.
1. A revaloração a respeito da natureza jurídica da pensão recebida
pela parte agravada - na condição de viúva de ex-servidor público
estadual -, para fins de definição dos juros moratórios e da
correção monetária incidentes sobre os créditos exequendos, é
questão exclusivamente de direito, o que afasta o óbice da Súmula
7/STJ.
2. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/09/2022 a 12/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EXECUÇÃO - CRÉDITOS REFERENTES À PENSÃO ESPECIAL INSTITUÍDA EM
FAVOR DE VIÚVA DE SERVIDOR PÚBLICO - DEFINIÇÃO DA FORMA DE CÁLCULO
DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTES SOBRE TAIS CRÉDITOS)
STJ - <<EDcl no AgRg no REsp 1453675>>-PE
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.