Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C OFERTA DE ALIMENTOS. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO. COMPETÊNCIA DO STF. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. NOVO EXAME DE DNA. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONH ECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não se conhece do recurso especial por violação a norma da Constituição Federal, pois se trata de matéria cuja competência para exame é do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da CF/88. 2. Não se verifica a alega…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO
DE PATERNIDADE C/C OFERTA DE ALIMENTOS. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO
CONHECIMENTO. COMPETÊNCIA DO STF. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO
CPC/15. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. NOVO EXAME
DE DNA. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL CONH ECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE
CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Não se conhece do recurso especial por
violação a norma da Constituição Federal, pois se trata de matéria
cuja competência para exame é do Supremo Tribunal Federal, nos
termos do art. 102 da CF/88.
2. Não se verifica a alegada violação
aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de
origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida,
não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso,
com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de
fundamentação.
3. Havendo, nos autos, elementos substanciais para
que o Juízo forme seu livre convencimento motivado, não há que se
falar em cerceamento de defesa. No caso concreto, o Tribunal de
origem entendeu que não havia justificativa para a realização de
novo exame de DNA, visto que o recorrente não trouxe aos autos
elementos mínimos de prova a infirmar a idoneidade da perícia
genética extrajudicial já realizada por laboratório idôneo, sendo
certo que o mero inconformismo com o resultado da testagem não é
causa suficiente para a repetição da perícia.
4. Agravo conhecido
para conhecer em parte do recurso especial e, na extensão, negar-lhe
provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João
Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2753976 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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