STJ — 2409360

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2025-12-01Data da publicação: 2025-12-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0ae1e757d9644566302aabdf9355f778a40463160ecbbc0fdddfa0b2d09a8afe

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
941564
Número de registro na fonte
202302330465
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ILEGITIMIDA DE PASSIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, que exige a comprovação de abuso da personalidade jurídica, conforme previsto no art. 133 e seguintes do CPC/2015. No caso, não foi demonstrada nenhuma das hipóteses de abuso, como desvio de finalidade ou confusão patrimonial. 2. A ausência de impugnação específica a fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula 283/STF, inviabilizando o recurso especial. 3. Os honorários advocatícios…

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ILEGITIMIDA DE PASSIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, que exige a comprovação de abuso da personalidade jurídica, conforme previsto no art. 133 e seguintes do CPC/2015. No caso, não foi demonstrada nenhuma das hipóteses de abuso, como desvio de finalidade ou confusão patrimonial. 2. A ausência de impugnação específica a fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula 283/STF, inviabilizando o recurso especial. 3. Os honorários advocatícios de sucumbência foram corretamente fixados com base no CPC/2015, considerando que a decisão que reconheceu a ilegitimidade passiva foi proferida sob a vigência do novo código. 4. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.