STJ — 2272306

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2025-11-17Data da publicação: 2025-11-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 37601b23ea1bdcbac907b2efaec9c7da3cfca0a3489e264b34aa0894e403f89f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
941566
Número de registro na fonte
202204031663
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2272306 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 37601b23ea1bdcbac907b2efaec9c7da3cfca0a3489e264b34aa0894e403f89f. SHA-256 do comentário: c90285a9b74fbf936613ce26b46dea21d3c85cd068dbb467ea84d5bae6af894c.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: c4782f2a8317901151fbcfe39655e435072bf0001142a625d6c1c103b9accb5d
  • Registro documental: 37601b23ea1bdcbac907b2efaec9c7da3cfca0a3489e264b34aa0894e403f89f
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL COM CLÁUSULA ARBITRAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTATAL E ARBITRAL. RECURSO PROVIDO. 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu Recurso Especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a extinção do processo executivo, sem resolução de mérito, em razão da existência de cláusula compromissória no contrato que embasa a execução. 2. A agravante sustenta que a controvérsia é exclusivamente de direito, questionando a competência do Poder…

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL COM CLÁUSULA ARBITRAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTATAL E ARBITRAL. RECURSO PROVIDO. 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu Recurso Especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a extinção do processo executivo, sem resolução de mérito, em razão da existência de cláusula compromissória no contrato que embasa a execução. 2. A agravante sustenta que a controvérsia é exclusivamente de direito, questionando a competência do Poder Judiciário para processar a execução de título extrajudicial com cláusula arbitral, afastando a aplicação da Súmula 7 do STJ. Alega violação aos arts. 485, VII, 778, 784, VIII, e 785 do CPC e aponta divergência jurisprudencial. 3. A agravada apresentou contraminuta, defendendo a manutenção da decisão de inadmissibilidade. 4. A questão em discussão consiste em saber se a execução de título extrajudicial com cláusula arbitral pode ser processada pelo Poder Judiciário, considerando a coexistência de competências entre o juízo estatal e o juízo arbitral. 5. A jurisprudência do STJ reconhece a coexistência de competências entre o juízo estatal e o juízo arbitral em contratos com cláusula compromissória. Ao Poder Judiciário cabem os atos de império e coerção próprios da execução, enquanto ao juízo arbitral compete a análise de questões relativas ao mérito do débito, como a existência, constituição ou extinção da obrigação. 6. A cláusula arbitral não exclui a competência do magistrado togado para a prática de atos executivos, uma vez que os árbitros não possuem poder coercitivo direto. 7. No caso concreto, a extinção dos embargos à execução sem resolução de mérito é adequada, com o consequente prosseguimento da execução perante a Justiça Estatal, sem prejuízo de a parte interessada acionar o juízo arbitral para discutir o mérito das questões levantadas nos embargos. 8. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.