Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. QUEDA DE PLATIBANDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Ação indenizatória ajuizada em razão de danos materiais e morais decorrentes da queda de platibanda de prédio, que resultou em lesão grave à autora e no falecimento de sua genitora. A sentença e o acórdão de segunda instância reconheceram a responsabilidade dos proprietários do imóvel e fixaram indenizações. Recurso especial interposto pelos réus, alegando enriquecimento sem causa, excesso nos valores de danos morais e possibilidade de compensação de valores com pensionamento que foi temporalmente r…
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. QUEDA DE
PLATIBANDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO NÃO
CONHECIDO.
1. Ação indenizatória ajuizada em razão de danos
materiais e morais decorrentes da queda de platibanda de prédio, que
resultou em lesão grave à autora e no falecimento de sua genitora. A
sentença e o acórdão de segunda instância reconheceram a
responsabilidade dos proprietários do imóvel e fixaram indenizações.
Recurso especial interposto pelos réus, alegando enriquecimento sem
causa, excesso nos valores de danos morais e possibilidade de
compensação de valores com pensionamento que foi temporalmente
reduzido pelo Tribunal local.
2. A tese de compensação entre valores
pagos a maior a título de pensionamento e a condenação em danos
morais não foi objeto de análise pelas instâncias ordinárias, nem
foram opostos embargos de declaração para suprir eventual omissão.
Ausência de prequestionamento, impedindo o conhecimento do recurso
especial, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF.
3. A revisão dos
valores fixados a título de danos morais esbarra no óbice da Súmula
7 do STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória, salvo se
demonstrado que arbitrados na origem de modo ínfimo ou exorbitante,
o que não ocorre no caso, dados os valores que foram arbitrados (R$
20.000,00 para a autora, pelas lesões sofridas; R$ 30.000,00 para os
filhos da vítima falecida e R$ 15.000,00 para a neta).
4. Recurso
especial não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria
Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento
o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2575556 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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