STJ — 2575556

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2025-11-24Data da publicação: 2025-12-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fca58d18ea925021f06c791c0e7778c29d6d815305b5a095364a25cf2507c745

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
941568
Número de registro na fonte
202400591790
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2575556 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: fca58d18ea925021f06c791c0e7778c29d6d815305b5a095364a25cf2507c745. SHA-256 do comentário: f45a6f50bf00f16eff0046671bc00ae99420f5906d30b5cd280e4cd9f4389b78.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. QUEDA DE PLATIBANDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Ação indenizatória ajuizada em razão de danos materiais e morais decorrentes da queda de platibanda de prédio, que resultou em lesão grave à autora e no falecimento de sua genitora. A sentença e o acórdão de segunda instância reconheceram a responsabilidade dos proprietários do imóvel e fixaram indenizações. Recurso especial interposto pelos réus, alegando enriquecimento sem causa, excesso nos valores de danos morais e possibilidade de compensação de valores com pensionamento que foi temporalmente r…

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. QUEDA DE PLATIBANDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Ação indenizatória ajuizada em razão de danos materiais e morais decorrentes da queda de platibanda de prédio, que resultou em lesão grave à autora e no falecimento de sua genitora. A sentença e o acórdão de segunda instância reconheceram a responsabilidade dos proprietários do imóvel e fixaram indenizações. Recurso especial interposto pelos réus, alegando enriquecimento sem causa, excesso nos valores de danos morais e possibilidade de compensação de valores com pensionamento que foi temporalmente reduzido pelo Tribunal local. 2. A tese de compensação entre valores pagos a maior a título de pensionamento e a condenação em danos morais não foi objeto de análise pelas instâncias ordinárias, nem foram opostos embargos de declaração para suprir eventual omissão. Ausência de prequestionamento, impedindo o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF. 3. A revisão dos valores fixados a título de danos morais esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória, salvo se demonstrado que arbitrados na origem de modo ínfimo ou exorbitante, o que não ocorre no caso, dados os valores que foram arbitrados (R$ 20.000,00 para a autora, pelas lesões sofridas; R$ 30.000,00 para os filhos da vítima falecida e R$ 15.000,00 para a neta). 4. Recurso especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.