STJ — 2431523

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2025-11-24Data Publicacao: 2025-12-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6ade63c30e7e5e39f2c70120d493c4ff48676924da421fd5585ce7b5627617bc

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
941569
Número de registro na fonte
202302824057
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
  • Registro documental: 6ade63c30e7e5e39f2c70120d493c4ff48676924da421fd5585ce7b5627617bc
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. COBERTURA PARA DOENÇAS GRAVES. INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DE DECIDIR 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discutia a negativa de cobertura securitária para doença grave (neoplasia maligna de testículo) e a condenação da seguradora ao pagamento de indenização securitária e danos morais. 2. O acórdão recorrido reformou a sentença de improcedência, reconhecendo a incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a ausência de prova inequívoca de ciência do se…

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. COBERTURA PARA DOENÇAS GRAVES. INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DE DECIDIR 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discutia a negativa de cobertura securitária para doença grave (neoplasia maligna de testículo) e a condenação da seguradora ao pagamento de indenização securitária e danos morais. 2. O acórdão recorrido reformou a sentença de improcedência, reconhecendo a incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a ausência de prova inequívoca de ciência do segurado sobre cláusula limitativa e a interpretação favorável ao consumidor, condenando a seguradora ao pagamento de R$ 200.000,00 a título de indenização securitária e R$ 20.000,00 por danos morais. 3. A seguradora alegou, no recurso especial, violação a dispositivos do Código Civil e do CDC, além de omissão no acórdão quanto à ciência das cláusulas limitativas, à natureza de riscos predeterminados e à prescrição ânua. 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão no acórdão recorrido quanto às teses defensivas da seguradora, especialmente sobre a ciência das cláusulas limitativas, a natureza de riscos predeterminados e a prescrição ânua; e (ii) saber se a negativa de cobertura securitária foi válida à luz do contrato e da legislação aplicável, considerando a incidência do CDC e a interpretação favorável ao consumidor. 5. O acórdão recorrido não apresentou omissão relevante, tendo analisado as questões apontadas pela seguradora, com fundamentação suficiente para afastar as teses defensivas, conforme entendimento consolidado do STJ. 6. A ausência de prova inequívoca de ciência do segurado sobre cláusula limitativa de cobertura viola o dever de informação previsto no CDC, impondo-se a interpretação favorável ao consumidor, nos termos dos arts. 47 e 51, IV, do CDC. 7. A aplicação do art. 3º da Lei 14.010/2020 suspendeu o prazo prescricional durante a pandemia, afastando a prescrição ânua alegada pela seguradora. 8. A análise de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório é vedada em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 9. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.