Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR E SAÚDE SUPLEMENTAR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. FALECIMENTO DO TITULAR. MANUTENÇÃO DE DEPENDENTE. PERDA DA ELEGIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DO ART. 30, § 3º, DA LEI 9.656/98. PRESERVAÇÃO CONTRATUAL. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. ARGUIÇÃO DE OFENSA A ENUNCIADO SUMULAR. INCABÍVEL. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que o óbito do titular de plano de saúde coletivo por adesão não extingue o vínculo contratual em relação aos…
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR E SAÚDE
SUPLEMENTAR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. FALECIMENTO DO
TITULAR. MANUTENÇÃO DE DEPENDENTE. PERDA DA ELEGIBILIDADE.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 30, § 3º, DA LEI 9.656/98. PRESERVAÇÃO
CONTRATUAL. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
83/STJ. ARGUIÇÃO DE OFENSA A ENUNCIADO SUMULAR. INCABÍVEL. AGRAVO
CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA
EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. O Superior Tribunal de Justiça
possui entendimento consolidado de que o óbito do titular de plano
de saúde coletivo por adesão não extingue o vínculo contratual em
relação aos seus dependentes, os quais têm assegurado o direito à
manutenção nas mesmas condições, desde que assumam integralmente o
pagamento das obrigações contratuais.
2. A jurisprudência desta
Corte Superior aplica analogicamente o disposto no art. 30, § 3º, e
no art. 31 da Lei 9.656/98 (Lei dos Planos de Saúde) para garantir a
continuidade da prestação de serviços de saúde em casos de
falecimento do titular, em prestígio aos princípios da função social
do contrato e da boa-fé objetiva.
3. O acórdão proferido pelo
Tribunal de origem, ao reconhecer a índole abusiva do cancelamento e
o direito da dependente à manutenção do plano de saúde nas condições
anteriores, encontra-se em consonância com a orientação
jurisprudencial predominante do STJ, o que atrai o óbice da Súmula
83/STJ.
4. No âmbito restrito do recurso especial, não se permite a
análise de alegação de ofensa a resolução, portaria, instrução
normativa ou outros atos que não se caracterizem como lei federal,
conforme estabelecido no art. 105, III, "a", da Constituição
Federal.
5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso
especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.
Os Srs.
Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco
Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.