Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL. MULTA RESCISÓRIA. LUCROS CESSANTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegou violação aos arts. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, e aos arts. 944 e 945 do Código Civil, além de dissídio jurisprudencial. A recorrente pleiteia a redução dos lucros cessantes e da multa contratual em razão de culpa concorrente, a fixação equitativa dos honorários advocatícios e o sobrestamento do feito em razão do Tema 1076/STJ. 2. O Tribunal de Justiça, em apelação, afastou os danos morais, mas confirmou a condenação em…
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL.
MULTA RESCISÓRIA. LUCROS CESSANTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO
DESPROVIDO.
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu
recurso especial, no qual se alegou violação aos arts. 85, §§ 2º e
8º, do CPC, e aos arts. 944 e 945 do Código Civil, além de dissídio
jurisprudencial. A recorrente pleiteia a redução dos lucros
cessantes e da multa contratual em razão de culpa concorrente, a
fixação equitativa dos honorários advocatícios e o sobrestamento do
feito em razão do Tema 1076/STJ.
2. O Tribunal de Justiça, em
apelação, afastou os danos morais, mas confirmou a condenação em
lucros cessantes e multa rescisória, redistribuindo os honorários
advocatícios.
3. A revisão da culpa exclusiva da recorrente pela
rescisão contratual e a redução dos lucros cessantes e da multa
contratual demandariam o reexame de fatos e provas, o que é vedado
pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. Além disso, a questão da culpa
concorrente não foi discutida na origem, tratando de tema não
prequestionado, nos termos da Súmula 211 do STJ.
4. A fixação dos
honorários advocatícios por equidade, prevista no art. 85, § 8º, do
CPC, é excepcional e subsidiária, aplicável apenas quando o proveito
econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa
for muito baixo, o que não é o caso dos autos. A fixação em 15%
sobre o valor atualizado da condenação está dentro dos limites
legais previstos no art. 85, § 2º, do CPC/2015.
5. Agravo conhecido
para negar provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria
Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento
o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.