Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTRATO DE PARCERIA AGROPECUÁRIA. RESERVA DE PERCENTUAL DE SEMOVENTES. PODER GERAL DE CAUTELA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, invocando o poder geral de cautela para evitar prejuízo evidente e enriquecimento sem causa, afastando a alegação de omissão ou contradição no acórdão recorrido. 2. A determinação de reserva de 35% dos bovinos não configura julgamento extra ou ultra petita, pois decorre do poder geral de cautela conferido ao magistrado para resguardar o resultado útil do processo. 3. A apli…
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTRATO DE PARCERIA AGROPECUÁRIA.
RESERVA DE PERCENTUAL DE SEMOVENTES. PODER GERAL DE CAUTELA. RECURSO
DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua
decisão, invocando o poder geral de cautela para evitar prejuízo
evidente e enriquecimento sem causa, afastando a alegação de omissão
ou contradição no acórdão recorrido.
2. A determinação de reserva de
35% dos bovinos não configura julgamento extra ou ultra petita, pois
decorre do poder geral de cautela conferido ao magistrado para
resguardar o resultado útil do processo.
3. A aplicação do poder
geral de cautela não substitui os requisitos da tutela de evidência,
mas atua como instrumento complementar para assegurar a efetividade
da jurisdição, especialmente em situações de risco iminente de dano
irreparável.
4. A análise sobre os limites do pedido e a
conformidade da medida deferida com os fundamentos apresentados pelo
Tribunal de origem demandaria reexame de matéria fático-probatória,
vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.
5.
Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para negar provimento ao
recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria
Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento
o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2754579 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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